Ementa
dem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação. Portanto, diante de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51 III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Intime-se.
Inteiro teor
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1018210-28.2026.4.01.4100 AUTOR: OLINDA ARAUJO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Urbana (art. 42/44)] SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício previdenciário. Contudo, conforme qualificação constante da inicial e comprovante de residência atualizado (ID 2273791374), verifico que, a parte autora da demanda possui residência em Vilhena-RO, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta de outro Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. A incompetência é matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação. Portanto, diante de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51 III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal