Ementa
Diante disso, reconheço a prescrição e, com fundamento no art. 487, II, c/c parágrafo único, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0812357-23.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA PONTES BARROS SPINELLI DE MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por KATIA PONTES BARROS SPINELLI DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta irregularidade na atualização de valores depositados em conta individual do PASEP. Conforme extrato juntado pela própria parte autora no índice 162634475, verifica-se que houve saque integral do valor principal em 01/07/1994. O posterior zeramento do saldo em 13/09/2018 decorreu do pagamento de distribuição de reservas e juros, rubricas que não se confundem com o principal, nem têm o condão de postergar ou renovar o termo inicial do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, firmou entendimento de que o saque integral do principal marca o termo inicial do prazo prescricional das pretensões relacionadas a supostas falhas na gestão do PASEP. A pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual se encerrou em 01/07/2004. Assim, para fins prescricionais, o marco relevante é o saque integral do principal, ocorrido em 01/07/1994, sendo juridicamente irrelevantes, para esse fim, pagamentos posteriores a título de juros ou distribuição de reservas. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 2024, quando já consumada a prescrição. Ainda que se admitisse, por argumentar, que o termo inicial do prazo prescricional devesse ser fixado no momento do posterior zeramento do saldo da conta, ocorrido em 13/09/2018, em razão do pagamento de distribuições de reservas, juros e demais rubricas, o prazo prescricional decenal igualmente estaria consumado, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 2024. Ressalte-se que a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de hipótese expressamente excepcionada pelo parágrafo único do referido dispositivo, o qual autoriza o julgamento de mérito independentemente da prévia citação da parte ré, quando verificada, desde logo, causa extintiva do direito material, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Diante disso, reconheço a prescrição e, com fundamento no art. 487, II, c/c parágrafo único, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 10 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular