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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo 0029170-51.2020.8.19.0021

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0029170-51.2020.8.19.0021

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; II) DECRETAR o despejo da Ré e de eventuais ocupantes do imóvel objeto da lide, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório, nos estritos moldes do art. 63, §1º, alíneas a e b , da Lei nº 8.245/91; III) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor correspondente aos débitos de IPTU e demais encargos acessórios assumidos contratualmente que se venceram ou vierem a se vencer no curso da demanda, até a data da efetiva desocupação e imissão do Autor na posse do bem. O montante histórico deverá ser atualizado monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da data de vencimento de cada prestação, por se cuidar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de inadimplemento (mora ex re). Ocorrendo o trânsito em julgado, a atualização e a apuração da dívida obedecerão de forma exclusiva à incidência da taxa SELIC. Considerando a sucumbência integral, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se o competente mandado de notificação e despejo. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo pendências ou manifestações, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO PIRES DE SOUZA em face de ANA PAULA WILLEMAN BENTO. A petição inicial (fls. 03/09) narra, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação não residencial em 06/07/2010 pelo prazo de 60 (sessenta) meses, que posteriormente se prorrogou por prazo indeterminado. O Autor aduz que a Ré encontra-se inadimplente com os débitos de IPTU desde o ano de 2017, perfazendo o montante de R$ 1.754,57. Acrescenta, outrossim, que a locatária sublocou e transferiu a posse do imóvel para terceiro sem o seu expresso consentimento, passando a funcionar no local um bar operando 24 horas, inclusive com a exploração de jogos de azar (máquinas caça-níqueis). Informa que notificou extrajudicialmente a Ré (denúncia vazia) para a desocupação voluntária em 30 (trinta) dias, prazo este que escoou in albis. Pugnou pelo deferimento liminar do despejo e, no mérito, pela rescisão do contrato, decretação do despejo compulsório e condenação da Ré ao pagamento das despesas inadimplidas. Decisão (fl. 125) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Citação da Ré à fl. 237. Manifestação do Autor, à fl. 239, requerendo a decretação da revelia. Decisão, à fl. 242, decretando a revelia da Requerida. A parte Autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental superveniente (fl. 248). Por derradeiro, sobreveio a decisão saneadora de encerramento de instrução (fl. 263), na qual foi indeferida a produção da prova oral, e declarada encerrada a fase instrutória. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, sendo desnecessária a produção de outras provas, comportando o julgamento antecipado do mérito na cadência do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, impondo-se a incidência dos efeitos materiais da revelia. Por conseguinte, há a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, com espeque no artigo 344 do Código de Processo Civil. A relação jurídica locatícia materializada entre as litigantes encontra-se sobejamente consubstanciada no Contrato de Locação firmado (fls. 21/26), abarcando um imóvel com destinação estritamente comercial. Tratando-se de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, o artigo 57 da Lei nº 8.245/91 faculta ao locador a retomada do imóvel mediante denúncia por escrito (denúncia vazia), com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação. Na presente hipótese, o Autor demonstrou ter procedido à notificação extrajudicial da Ré (fls. 28/33), sem que houvesse a restituição amigável da posse, restando incontroversa a resistência injustificada e a manutenção precária no imóvel. Acresça-se, ademais, que o acervo probatório - aliado à narrativa autoral chancelada pela revelia - evidencia graves infrações contratuais, corporificadas não só pelo inadimplemento dos encargos acessórios (IPTU) devidos desde 2017, mas igualmente pelo trespasse ou sublocação do imóvel a terceiro sem a anuência prévia e por escrito do locador, conduta que vulnera a Cláusula V do instrumento pactual. Assim, surge a procedência dos pedidos de rescisão do negócio, decretação do despejo compulsório e condenação da Ré ao adimplemento dos débitos pretéritos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; II) DECRETAR o despejo da Ré e de eventuais ocupantes do imóvel objeto da lide, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório, nos estritos moldes do art. 63, §1º, alíneas a e b , da Lei nº 8.245/91; III) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor correspondente aos débitos de IPTU e demais encargos acessórios assumidos contratualmente que se venceram ou vierem a se vencer no curso da demanda, até a data da efetiva desocupação e imissão do Autor na posse do bem. O montante histórico deverá ser atualizado monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da data de vencimento de cada prestação, por se cuidar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de inadimplemento (mora ex re). Ocorrendo o trânsito em julgado, a atualização e a apuração da dívida obedecerão de forma exclusiva à incidência da taxa SELIC. Considerando a sucumbência integral, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se o competente mandado de notificação e despejo. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo pendências ou manifestações, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.