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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006032-54.2024.4.01.3312

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1006032-54.2024.4.01.3312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data de entrada no requerimento administrativo 26/02/2024 (DIB), e DIP na data desta sentença, acrescidas de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da SELIC (art 3º, EC n. 113/2022), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Eventuais alterações normativas deverão ser observadas na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do referido Manual. O benefício deverá ser se estender pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da DIP. Presentes os requisitos legais, e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado dos valores devidos a título de parcelas vencidas, conforme os termos da condenação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para ciência no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Na sequência, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à expedição de RPV, intimando-se as partes de sua formação. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se a requisição, ficando a parte autora desde já intimada de que deverá comunicar ao Juízo eventual ausência de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Adotadas todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006032-54.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIMILSON RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - BA72433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIMILSON RODRIGUES DOS SANTOS ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - (OAB: BA72433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277013164 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1006032-54.2024.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIMILSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUZA SANTIAGO - BA72433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIMILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sustentando que exerce atividade rural na condição de segurado especial e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, razão pela qual foi indeferido indevidamente seu requerimento administrativo. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, cumprida a carência quando necessária, seja considerado incapaz de forma total e permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. São, portanto, requisitos para a concessão do benefício: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigível; e (c) incapacidade laborativa. No caso do segurado especial, a legislação dispensa o cumprimento da carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. A comprovação dessa condição exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo necessária documentação referente a todo o período equivalente à carência, conforme dispõe a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar (Súmula 34 da TNU), sendo possível o reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Súmula 577 do STJ). No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial (Id. 2154794380) concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Constou do histórico clínico que o demandante é portador de carcinoma escamocelular, tendo sido submetido à parotidectomia total à esquerda, com esvaziamento cervical esquerdo e exenteração da órbita esquerda, permanecendo em acompanhamento no Hospital Aristides Maltez, aguardando definição de tratamento complementar mediante quimioterapia e radioterapia. O expert concluiu que o periciando apresenta câncer de cabeça e pescoço, permanecendo em acompanhamento oncológico regular e sem alta médica da especialidade, fixando a data de início da doença e da incapacidade em 15/02/2024. A conclusão pericial é integralmente corroborada pelo laudo médico administrativo (Id. 2132391410), no qual o próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre 15/02/2024 e 15/04/2026. Assim, inexiste controvérsia relevante acerca da incapacidade, uma vez que tanto a perícia judicial quanto a avaliação administrativa convergem no sentido de que o autor permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas desde 15/02/2024. Quanto à qualidade de segurado especial, embora a documentação apresentada não seja extensa, verifica-se a existência de início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova oral produzida em audiência. O autor apresentou certidão eleitoral (Id. 2132391468), na qual consta sua ocupação como agricultor, bem como domicílio eleitoral no Município de Barra/BA desde 2002. O documento vem acompanhado de comprovante demonstrando que o local de votação situa-se em zona rural, circunstância que reforça sua vinculação ao meio rural e constitui relevante indício do exercício da atividade campesina. Também foram juntados boletins escolares dos filhos referentes aos anos letivos de 2018 a 2023 (Id. 2132391542), dos quais consta endereço de escola localizada em zona rural. Embora tais documentos, isoladamente, não comprovem o labor rural, constituem elemento indiciário importante ao evidenciar que o núcleo familiar encontrava-se estabelecido na zona rural durante período contemporâneo à carência. As certidões de nascimento dos filhos (Id. 2132391625) demonstram que dois deles nasceram em Barra/BA, nos anos de 2009 e 2018, enquanto um terceiro nasceu em Brasília/DF, em 2012. Longe de infirmar a condição de segurado especial, tal circunstância revela apenas que a família esteve temporariamente em outra localidade, havendo elementos que indicam posterior retorno ao meio rural, em consonância com os demais documentos produzidos. As fichas de cadastramento da Atenção Básica à Saúde da Família (Id. 2132391644), datadas de 2008, registram o autor, sua esposa e filhos, qualificando expressamente o casal como agricultores. Embora a profissão ali indicada decorra das informações prestadas pelos próprios usuários, trata-se de documento público confeccionado muitos anos antes do ajuizamento da demanda, possuindo relevante valor como início de prova material quando apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. É certo que o autor declarou em audiência que trabalha em propriedade própria adquirida há mais de quinze anos, embora não tenha apresentado documentação relativa à titularidade do imóvel. Tal circunstância, por si só, não afasta sua condição de segurado especial. Com efeito, o conjunto probatório revela-se coerente ao demonstrar a permanência do autor no meio rural ao longo dos anos, mediante documentos contemporâneos produzidos em diferentes épocas e para finalidades diversas, circunstância que lhes confere credibilidade. Em audiência, o autor declarou exercer atividade rural em propriedade própria, adquirida por compra há mais de 15 anos, afirmando trabalhar continuamente no local durante todo esse período. Informou residir na própria área rural e que a produção agrícola é destinada ao consumo familiar. Relatou não ter exercido outra atividade laboral além da agricultura. Declarou, ainda, que conta com o auxílio da companheira e dos filhos nas atividades rurais. Quanto ao quadro de saúde, informou ter perdido a visão de um dos olhos em decorrência de câncer, tendo sido submetido também a cirurgia na região do pescoço. Segundo seu relato, a doença foi diagnosticada em 2024 e, desde então, não conseguiu mais desempenhar suas atividades laborais. A testemunha confirmou, em síntese, as informações prestadas pelo autor acerca de sua atividade rural, da forma de exploração da propriedade e da ocorrência do problema de saúde relatado. Os depoimentos prestados revelaram-se firmes, coerentes e convincentes, mostrando-se plenamente compatíveis com a documentação juntada aos autos. Embora a prova material seja relativamente reduzida, a jurisprudência consolidada orienta que sua análise deve ocorrer de forma conjunta, e não mediante exame isolado de cada documento. Nesse contexto, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização exige apenas a existência de início de prova material contemporâneo ao período de labor rural que se pretende demonstrar. A Súmula 14 da TNU esclarece que essa documentação não precisa abranger todo o período de carência. Por sua vez, a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça admite que a eficácia temporal do início de prova material seja ampliada pela prova testemunhal idônea, inclusive para alcançar período anterior ao documento mais antigo constante dos autos. Esses entendimentos devem ser compreendidos de forma complementar, permitindo que a análise judicial recaia sobre o conjunto probatório, especialmente porque o labor rural em regime de economia familiar raramente produz documentação abundante e contínua. Nessas hipóteses, não se exige prova documental plena de todo o período de atividade, bastando a existência de início razoável de prova material corroborado por prova oral consistente, exatamente como ocorre no presente caso. Desse modo, ainda que o autor não tenha apresentado documento de propriedade da terra onde afirmou exercer suas atividades, os demais documentos produzidos, aliados aos depoimentos firmes e harmônicos colhidos em audiência, demonstram de forma suficiente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, permitindo o reconhecimento da condição de segurado especial. Preenchidos os requisitos da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado especial, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Considerando que o laudo pericial atestou incapacidade temporária, sem fixação de data para cessação, e observando a natureza da enfermidade e a necessidade de continuidade do tratamento oncológico, mostra-se razoável fixar a duração do benefício por 120 (cento e vinte) dias contados da Data de Início do Pagamento (DIP), correspondente à data da prolação desta sentença, sem prejuízo de eventual pedido administrativo de prorrogação, caso persistam as condições incapacitantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data de entrada no requerimento administrativo 26/02/2024 (DIB), e DIP na data desta sentença, acrescidas de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da SELIC (art 3º, EC n. 113/2022), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Eventuais alterações normativas deverão ser observadas na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do referido Manual. O benefício deverá ser se estender pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da DIP. Presentes os requisitos legais, e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado dos valores devidos a título de parcelas vencidas, conforme os termos da condenação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para ciência no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Na sequência, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à expedição de RPV, intimando-se as partes de sua formação. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se a requisição, ficando a parte autora desde já intimada de que deverá comunicar ao Juízo eventual ausência de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Adotadas todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA