Ementa
Isto posto, ante a manifestação da parte autora anterior a citação, julgo extinto o feito sem resolução do mérito a teor do disposto no art. 485, VIII do CPC. Deixo de proceder à retirada da restrição do veículo junto ao Renajud, tendo em vista o indeferimento da liminar (IDs. 110 e 141) Custas na forma do art. 90 do CPC, pela parte autora. Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.