Inteiro teor
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005965-89.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSCELIO BATISTA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO - BA42423, NILSON CARDOSO DOURADO - BA6798 e NILSON SALUM CARDOSO DOURADO - BA30292 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSCELIO BATISTA DE AGUIAR NILSON CARDOSO DOURADO - (OAB: BA6798) NILSON SALUM CARDOSO DOURADO - (OAB: BA30292) GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO - (OAB: BA42423) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276431608 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005965-89.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSCELIO BATISTA DE AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO - BA42423, NILSON CARDOSO DOURADO - BA6798, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO - BA30292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente). Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, o perito judicial respondeu que a parte autora é portadora de "CID: I42.6 – Miocardiopatia alcoólica; CID: I50.0 – Insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (em recuperação); CID: I63.9 – Acidente vascular encefálico cardioembólico sem sequelas- estabilizados". Segundo o perito, ao exame, constatou-se: "Considerando o bom estado geral do requerente, sem alterações clínicas ou funcionais relevantes na avaliação pericial, com ausência de limitação motora ou repercussões físicas incapacitantes, somado ao relatório médico de 11/03/2024, que registra importante melhora da função cardíaca, e ao passado de AVC sem déficit motor, neurológico ou cognitivo, além da ausência de comprovação de acompanhamento ou exames de ecocardiograma (obrigatório para o acompanhamento da insuficiência cardíaca), não há evidências que justifiquem incapacidade laborativa atualmente, em 07/12/2023 ou em 08/04/2024". Entretanto, em resposta aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, e após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, o laudo asseverou que a parte demandante não apresenta incapacidade laborativa, não obstante ser portadora de patologia. A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento. Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado. No caso, não foi demonstrada a presença de outros pontos que ensejassem a desconsideração da conclusão pericial. Decerto, o laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do(a) perito(a). Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes, de modo que mesmo a documentação colacionada pela parte autora serve como parâmetro para a conclusão pericial. Há que se ressaltar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes. A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário. Não é demais registrar a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001. A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos. Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Pablo Raoni Vasconcelos da Silva Matos Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA