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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011773-41.2025.4.01.3312

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1011773-41.2025.4.01.3312
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011773-41.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENISVALDO SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BENISVALDO SOUZA SANTOS CAROLINE SANTOS SOUZA - (OAB: BA52479) NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275590976 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1011773-41.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENISVALDO SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por BENISVALDO SOUZA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, ao argumento de que teria implementado os requisitos legais na DER em 22/11/2023. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre delimitar os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. A aposentadoria rural por idade é devida ao segurado especial, nos termos do art. 39, I, c/c art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprovados: o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, conforme orientação da Súmula 54 da TNU. Quanto à comprovação do labor rural, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que esta deve ocorrer mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Tal exigência deve ser interpretada à luz da realidade do segurado especial, cuja atividade se desenvolve, em regra, na informalidade. A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), mas não precisa abranger todo o período de carência (Súmula 14 da TNU), admitindo-se a formação do convencimento a partir de um conjunto probatório harmônico. Assim, não se exige prova documental plena e contínua, mas sim elementos que, conjugados, permitam reconstruir a trajetória laboral da parte autora com razoável grau de certeza, em consonância com os princípios que regem o Direito Previdenciário. No caso concreto, o requisito etário restou preenchido, uma vez que o autor completou 60 anos de idade em 15/12/2022. Para comprovação do alegado labor rural, juntou aos autos, dentre outros documentos: Carteira de Trabalho contendo diversos vínculos empregatícios urbanos (Id. 2212013805); ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, assinada em 2009 (Id. 2212013794); Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, emitida em 2020 (Id. 2212013779); Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, emitido em 2023 (Id. 2212013768); declaração do ITR em nome do autor (Id. 2212013544); cadastro do CNIR (Id. 2212013736); ficha médica qualificando-o como lavrador (Id. 2212013759, fl. 5); comprovante de residência em zona rural (Id. 2212012599); e extrato do CNIS (Id. 2212014080, fl. 63). A documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora durante o período correspondente à carência. A DAP e o CAF constituem relevantes elementos de prova da condição de agricultor familiar. Todavia, ambos foram emitidos apenas após o encerramento dos vínculos urbanos registrados no CNIS, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar a efetiva transição do autor para o regime de economia familiar e a continuidade do labor rural até a implementação dos requisitos do benefício. A declaração do ITR e o cadastro do CNIR, ambos em nome do autor, demonstram a existência de imóvel rural a ele vinculado. Entretanto, tais documentos evidenciam a titularidade do imóvel, não sendo aptos, por si sós, a comprovar sua efetiva exploração em regime de economia familiar, circunstância que deve ser aferida à luz do conjunto probatório. A ficha de filiação ao sindicato possui reduzido valor probatório, por decorrer de ato unilateral do interessado, inexistindo controle efetivo da entidade acerca do exercício da atividade rural. Os comprovantes de pagamento das mensalidades apenas demonstram a manutenção da filiação sindical, sem constituir prova do efetivo labor agrícola. A ficha médica qualificando o autor como lavrador e o comprovante de residência em zona rural também possuem reduzida força probatória. Embora contribuam para a reconstrução do contexto fático, não demonstram diretamente o exercício da atividade rural, limitando-se a reproduzir informações cadastrais ou a indicar a residência do demandante. Merece especial atenção o extrato do CNIS, que registra extensa vida laboral urbana, mediante sucessivos vínculos empregatícios entre os anos de 1986 e agosto de 2013. Após esse período, consta lançamento de atividade como segurado especial. Embora o período de segurado especial tenha sido objeto de acerto cadastral pelo INSS, o histórico contributivo evidencia prolongada inserção do autor no mercado de trabalho urbano, tornando indispensável a existência de conjunto documental contemporâneo e consistente apto a demonstrar o efetivo retorno e permanência na atividade rural em regime de economia familiar. Em audiência, a parte autora afirmou que retornou à atividade rural após encerrar os vínculos urbanos mantidos em São Paulo, informando que trabalha há mais de quinze anos na propriedade anteriormente explorada por seus pais, onde cultiva milho, mamona e feijão, destinados principalmente ao consumo familiar, com comercialização eventual da mamona. Relatou a forma de exploração da área, a participação de familiares nas atividades agrícolas, o deslocamento diário até a propriedade e as dificuldades enfrentadas em razão da escassez de chuvas. Entretanto, ao ser indagado sobre aspectos específicos da produção agrícola e da comercialização da mamona, apresentou respostas imprecisas, sem conseguir fornecer informações mais objetivas acerca da produtividade e dos valores obtidos com a venda do produto. A testemunha afirmou conhecer o autor desde a infância, informando que ele iniciou o labor rural por volta dos doze anos de idade, inicialmente ao lado dos pais e, posteriormente, na mesma propriedade, acrescentando que já o presenciou exercendo atividades agrícolas no local. No caso concreto, embora existam documentos que evidenciem a atual vinculação do autor ao meio rural, especialmente a DAP, o CAF e os registros relacionados ao imóvel rural, tais elementos são posteriores ao encerramento da longa trajetória laboral urbana registrada no CNIS e não apresentam consistência suficiente para demonstrar, de forma objetiva, o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período necessário à concessão do benefício. A prova oral produzida em audiência, embora favorável à narrativa inicial, não é apta a suprir as fragilidades do conjunto documental, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Dessa forma, o conjunto probatório não permite reconhecer o preenchimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Adotadas todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA