Inteiro teor
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003461-76.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE BISPO DA CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES - BA56883 e KAROLINE DE JESUS PEREIRA - BA66794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARILENE BISPO DA CONCEICAO SOUZA ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES - (OAB: BA56883) KAROLINE DE JESUS PEREIRA - (OAB: BA66794) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273727108 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003461-76.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE BISPO DA CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES - BA56883 e KAROLINE DE JESUS PEREIRA - BA66794 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade. Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural. Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n. º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n. º34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. Para fins de comprovação do início de prova material, a parte autora juntou aos autos: autodeclaração de segurado especial, referente ao período de 01/01/2008 a 16/10/2024; ITRs da Fazenda Algodão, em nome de João Batista Gonçalves Bispo, relativos aos exercícios de 2008 e 2022; contrato de comodato firmado entre João Batista Gonçalves e a autora em 05/09/2024, autenticado na mesma data; Carteira de Trabalho, sem vínculos urbanos; e Cadastro Único, com inscrição em 2024, no qual consta a ocupação de trabalhadora temporária em área rural. Consta, ainda, nos autos documento pessoal emitido em 2014, no Estado de São Paulo (ID 2180117710). Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a prova material juntada é insuficiente e não contemporânea ao período de carência, não sendo apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. Importa destacar que a escritura de imóvel rural, o ITR ou o CCIR em nome de terceiros não constituem prova da qualidade de segurado especial da autora, por estarem em nome de pessoas estranhas ao processo (AC 1000469-97.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, TRF1 – Segunda Turma, PJe 22/04/2025). Acerca da certidão eleitoral e das fichas médicas e escolares, por se tratarem de documentos produzidos a partir de meras declarações, não possuem robustez probatória suficiente para, isoladamente, demonstrar o efetivo labor rural, razão pela qual não se prescinde de outros elementos de prova para a comprovação da qualidade de segurado especial. Quanto à declaração de anuência agrícola e à autodeclaração de segurado especial, verifica-se que foram lavradas em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, motivo pelo qual se mostram inservíveis à comprovação da pretensão autoral. Na audiência, a autora alegou que trabalha na roça desde 2008 e que nunca se afastou das atividades rurais. Informou que labora na propriedade de seu vizinho, o qual lhe cedeu parte da terra para produzir, plantando feijão e milho para consumo próprio. Declarou ser separada, morar sozinha e ter como única renda o Bolsa Família. Acrescentou que trabalha nessa propriedade desde 2008 para qual desloca-se diariamente a pé ou de carona. Afirmou, ainda, que seus pais são lavradores, que trabalha na roça desde jovem e que a plantação depende exclusivamente da água da chuva. As testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural alegado pela autora. Todavia, a prova oral não encontra suporte em início de prova material idôneo, contemporâneo e suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência. Assim, diante da fragilidade do conjunto documental, os depoimentos testemunhais não bastam para suprir essa deficiência, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. Destarte, não tendo a parte autora comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legalmente exigida, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Paula Moraes Sperandio Juiza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA