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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013827-77.2025.4.01.3312

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1013827-77.2025.4.01.3312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário NB 160.868.421-8 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, combinado com o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013827-77.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIL MARQUES DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LANDIM PEROZA - SP267021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIL MARQUES DOURADO FLAVIA LANDIM PEROZA - (OAB: SP267021) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295703592 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013827-77.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIL MARQUES DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LANDIM PEROZA - SP267021 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EDIL MARQUES DOURADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se requer a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Em contestação, o INSS suscitou a inépcia da petição inicial e a decadência do direito à revisão. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações da autarquia. A decadência constitui prejudicial de mérito e comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, ficando prejudicado o exame da preliminar de inépcia, nos termos do artigo 488 do CPC. O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.868.421-8) foi concedido em 11/09/2012, com DIB em 04/09/2012. Conforme histórico de créditos, anexado a presente, a primeira prestação foi efetivamente paga em 02/10/2012, de modo que o prazo decadencial teve início em 01/11/2012 e se esgotou em 31/10/2022. Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 05/11/2025, após o transcurso do prazo decenal. Não há notícia nos autos de requerimento administrativo de revisão tempestivo ou de outra circunstância capaz de modificar a contagem do prazo. A parte autora sustenta, em réplica, que a decadência não se aplica porque a natureza salarial do auxílio-alimentação não teria sido examinada pelo INSS no ato de concessão e porque o reconhecimento dessa natureza jurídica teria ocorrido posteriormente. Sem razão o autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 975), firmou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Assim, a ausência de análise administrativa específica sobre a integração do auxílio-alimentação aos salários de contribuição não afasta a decadência, pois a pretensão envolve a revisão da renda mensal inicial do benefício. Da mesma forma, a posterior consolidação da jurisprudência acerca da natureza salarial do auxílio-alimentação não constitui novo marco inicial do prazo decadencial, uma vez que o direito de pleitear a revisão já poderia ter sido exercido desde a concessão do benefício. A alteração ou consolidação do entendimento jurisprudencial não reabre prazo decadencial consumado. Também não se aplica o Tema 1.117 do STJ, segundo o qual o prazo decadencial para revisão decorrente de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista tem início no trânsito em julgado da respectiva sentença. A hipótese dos autos é distinta, pois não há demonstração de reconhecimento judicial superveniente das parcelas cuja inclusão se pretende. Portanto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o início do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas, inclusive a controvérsia submetida ao STF no Tema 1.437. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário NB 160.868.421-8 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, combinado com o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA