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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1046728-17.2024.4.01.3900

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1046728-17.2024.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC). Sem honorários ou custas. Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1046728-17.2024.4.01.3900 AUTOR: I. D. S. D. S. TUTOR: ELISBETE FERREIRA DA VEIGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Foi apresentado requerimento de desistência do feito. Constata-se que o(a) Advogado(a) subscritor(a) do pedido de desistência possui poderes para tal, conforme procuração anexada aos autos (Id. 2155719241). Em sede de Juizado Especial, dispensa-se a oitiva da parte contrária acerca do pedido de desistência. Isso porque a simples ausência da parte autora em audiência conduz à extinção do processo (art. 51, I da Lei 9.099/1995). Não se vislumbra, portanto, qualquer óbice à homologação do pedido de desistência do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC). Sem honorários ou custas. Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal