Inteiro teor
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenizatória, proposta por VANESSA CRISTINA SILVA CLEMENTINO em face de B2W - COMPANHIA DIGITAL (americanas.com) e ROGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESCOVAS ECOSMÉTICOS LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 23/01/2018, adquiriu junto ao site da 1ª ré uma prancha profissional Nano Titanium pelo valor de R$ 179,90 e que, ao utilizar o produto, constatou que este não atingia a temperatura adequada para alisar os cabelos. Afirma que entrou em contato com os réus para solicitar o reparo, mas foi informada de que a garantia já havia expirado. Sustenta ter experimentado frustração e transtornos em razão do problema e da ausência de solução administrativa, pleiteando a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda. Sobreveio decisão (Id. 97) deferindo à autora o benefício da gratuidade de justiça. A 1ª ré apresentou contestação (Id. 35), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. A 2ª ré, por sua vez, contestou o feito (Id. 108), alegando, em síntese, que não foi previamente procurada pela autora para solução extrajudicial da questão, que não haveria comprovação do prazo de garantia tampouco da originalidade do produto, e que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às contestações (Id. 126). Decisão saneadora (Id. 241), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial requerida pela autora, bem como a inversão do ônus da prova. Sobreveio laudo pericial (Id. 420), sobre o qual as partes se manifestaram (Ids. 434 e 439). Intimadas para tanto, as partes apresentaram alegações finais (Ids. 444 e 451). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova produzidos, notadamente a perícia técnica realizada, são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária qualquer outra diligência instrutória. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a autora, destinatária final do produto adquirido, amolda-se ao conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as rés, na condição de fornecedora e fabricante, respectivamente, integram a cadeia de fornecimento a que alude o art. 3º do mesmo diploma. Aplicável, portanto, o microssistema consumerista à espécie, com todos os seus consectários, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios de qualidade do produto (art. 18, caput, do CDC), sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante a consumidora, a circunstância de uma das rés atuar como comerciante e a outra como fabricante do bem. Superada essa premissa, passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da controvérsia reside em saber se o produto adquirido pela autora apresentava vício que o tornasse impróprio ao uso a que se destinava, bem como se dele decorreram os danos materiais e morais alegados. Nesse particular, o laudo pericial produzido nos autos (Id. 420) foi conclusivo ao atestar o expert: Após os ensaios realizados, este Perito conclui que o produto periciado apresenta vícios de qualidade e informação de caráter incontestável. A unidade é tecnicamente ineficiente, não atingindo a temperatura mínima operacional para uso profissional e apresentando riscos pela divergência de voltagem. Por não possuir as características essenciais anunciadas, o bem é considerado impróprio para o uso a que se destina. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em todos os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, não há, no caso concreto, nenhum elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais apresentadas. O expert nomeado por este Juízo não guarda vínculo com qualquer das partes, o que confere especial credibilidade às suas conclusões, de modo que devem elas ser prestigiadas para fins de julgamento. Assim, restou demonstrado, de forma técnica e imparcial, que o produto adquirido pela autora é inadequado ao fim a que se destina, caracterizando-se o vício de qualidade previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual respondem solidariamente ambas as rés, na qualidade de integrantes da cadeia de fornecimento, não havendo nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade apta a afastar tal conclusão. Configurado o vício do produto, cabível a restituição do valor efetivamente desembolsado pela autora para sua aquisição, consoante comprovado nos autos, respondendo as rés solidariamente por tal restituição. No que se refere aos danos morais, entendo que também merece acolhida a pretensão autoral. Com efeito, o vício de qualidade apresentado pelo produto, por si só, poderia configurar mero descumprimento contratual, insuscetível, em regra, de gerar dano moral indenizável. Todavia, no caso em exame, a autora viu-se impedida de utilizar adequadamente o produto adquirido e, ao buscar solução junto às rés, não obteve o atendimento a que fazia jus, tampouco o conserto ou a substituição do bem, sendo submetida a descaso que ultrapassa o mero dissabor inerente às relações de consumo. Quanto ao valor da indenização, deve ele ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta das rés e o caráter pedagógico da medida, sem que configure enriquecimento sem causa em favor da autora. Diante de tais parâmetros e das peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo suficiente e adequada à compensação do dano sofrido, sem representar enriquecimento indevido, pela qual respondem as rés solidariamente. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 200,04 (duzentos reais e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, observado o disposto nos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, observado o disposto nos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.