Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB e DIP conforme acordo proposto pelo INSS (id 2275937581 ); b) determinar a intimação da CEAB e INSS para implantação do benefício e elaboração do cálculo dos atrasados, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Dispensado o reembolso pericial, nos termos do Art. 33, da Resolução 305/2014, do CJF. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1. Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2. Intimar as partes; 3. Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4. Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante