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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0001871-53.2021.8.19.0025

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0001871-53.2021.8.19.0025

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Sem custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Por decisão anteriormente proferida, foi determinada a suspensão do feito em observância ao Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, à Resolução CNJ nº 547/2024 e ao IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Posteriormente, o Município exequente requereu o prosseguimento da demanda, afirmando ter cumprido as condicionantes fixadas pelos referidos precedentes e atos normativos, notadamente a tentativa de solução administrativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Todavia, diante da necessidade de comprovação do alegado protesto, a parte exequente foi regularmente intimada para apresentar a documentação pertinente, permanecendo inerte. Com efeito, a demonstração do cumprimento das condicionantes previstas no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 constitui requisito indispensável para o regular prosseguimento da execução fiscal. Não basta a mera alegação de adoção das medidas extrajudiciais exigidas, impondo-se sua efetiva comprovação nos autos. A despeito da oportunidade concedida, o exequente deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial, não comprovando o protesto da CDA que embasa a presente execução. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de demonstração do interesse processual necessário ao prosseguimento do feito, uma vez que não foram atendidas as condicionantes impostas pelos precedentes vinculantes e pela regulamentação aplicável à matéria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Sem custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.