Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0013270-27.2021.8.19.0204

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0013270-27.2021.8.19.0204

Ementa

DISPOSITIVO E TESE: Agravo de ins-trumento parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o limite de 35%, previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aos descontos decorrentes de empréstimos efetuados diretamente em folha de pagamento de empregado celetista de sociedade de economia mista municipal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0048955-23.2024.8.19.0000, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0015731-94.2024.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonse-ca Passos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJRJ, Súmu-las 200, 295; STJ, Súmulas 297. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/08/2025 - Data de Publicação: 02/09/2025. Portanto, dever ser realizada a adequação do desconto em folha de pagamento pelos réus BANCO DO BRASIL (R$ 352,55) e BANCO SANTANDER (R$ 724,00), a fim de se compatibilizar à margem consignável da parte autora, que representa 30% dos seus ganhos, após abatidos os descontos obrigatórios. Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de fls. 46/47, quanto aos descontos no contracheque do autor, referentes aos réus BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER. Por outro lado, no tocante ao cartão de crédito consignado com o réu BANCO BMG, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito. A Lei 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015, prevê para o limite máximo de 5% do valor líquido. Desse modo, considerando o total de ganhos de R$ 3.051,74, já desconsiderando os descontos obrigatórios, bem como o desconto relativo ao cartão de crédito consignado no valor de R$ 88,06, observo que não há descumprimento pelo réu do limite da margem consignável, pois respeitado o percentual máximo de 5 % (que seria de R$ 152,58). Portanto, não merece ser acolhido o pedido autoral quanto aos descontos relativos ao cartão de crédito consignado contratado com o réu BANCO BMG. Da mesma forma, no tocante aos empréstimos celebrados com o réu BAN-CO DO BRASIL, descontados em conta corrente, conforme já pacificado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, a limitação prevista para empréstimos consignados não se aplica aos contratos de empréstimos pessoais com débito em conta corrente, uma vez que essa modalidade não possui a mesma natureza jurídica nem as mesmas garantias do crédito consignado. Assim, não há que se incluir os valores referentes aos contratos de emprés-timos pessoais no cálculo do percentual máximo de comprometimento da renda, como pretendeu a demandante, razão pela qual inexiste irregularidade nos des-contos realizados pela instituição financeira. Destaco o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema: 001052-85.2020.8.19.0079 APELAÇ

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por COSME FELIPE FERNANDES CESAR em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO BMG S/A Narra o autor ter celebrado empréstimos consignados com os réus cujos descontos totalizam cerca de 54% dos seus rendimentos. Sustenta a limitação legal de descontos no patamar de 30%. Postula, então, tutela de urgência para a limitação dos descontos objeto da lide em 30% dos seus vencimentos, bem como para que os réus se abstenham de negativar o seu nome. No mérito, requer: a confirmação da tutela de urgência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/16. A fls. 20/21, foi indeferida a JG. A fls. 25/26, petição da parte autora requerendo a reconsideração da deci-são de fls. 20/21. A fls. 46/47, foi deferida a JG e foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do NCPC, para determinar que os descontos na folha de pagamento do autor e em sua conta corrente sejam limitados em 30% (trinta por cento) do valor recebido, excluído os descontos obrigatórios previstos em lei. Oficie-se ao órgão pagador para que proceda a adequação dos consignados em folha de pagamento no patamar de 30% (trinta por cento). Intimem-se os réus para cumprimento desta decisão e para que se abstenham de inserir novos descontos ou ordem para que o órgão pagador reative os descontos que excedam a porcentagem determinada por este juízo, sob pena de multa no valor do dobro de cada desconto indevido . Devidamente citada, a parte ré BANCO BMG apresentou contestação a fls. 69/72, com documentos de fls. 73/133. Em defesa escrita, a parte demandada alega que a autora possui apenas o contrato de cartão de crédito consignado, cadastrado sob o nº 7297775. Sustenta a regularidade dos descontos dentro do limite legal estabelecido. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Defesa da parte ré BANCO DO BRASIL a fls. 246/276, com documentos de fls. 277/375. Impugna a gratuidade de justiça. Argui preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, afirma que o autor contratou três empréstimos pessoais, cujos descontos das parcelas não estão vinculados à limitação pretendida. Sustenta a regularidade das contratações. Requer o acolhimento das questões prévias ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais. A parte ré BANCO SANTANDER apresentou contestação a fls. 520/542, com documentos de fls. 543/661. Argui preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade do contrato e, via de consequência, dos descontos. Afirma que o autor contratou empréstimo consignado, Cédula de Crédito Bancário n.º 338649543, sendo liberado o valor de R$ 30.731,00, com pagamento de 96 parcelas de R$ 724,00. Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais. A fls. 983, despacho em réplica e em provas . A fls. 986, manifestação da parte ré BANCO SANTANDER informando não ter mais provas a produzir. A fls. 989, manifestação da parte ré BANCO DO BRASIL informando não ter mais provas a produzir. A fls. 991/1004, réplica. A fls. 1006, manifestação da parte ré BANCO BMG informando não ter mais provas a produzir. A fls. 1013/1014, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para manifestação dos réus em provas. A fls. 1018, manifestação da parte ré BANCO SANTANDER informando não ter mais provas a produzir. A fls. 1021, manifestação da parte ré BANCO BMG informando não ter mais provas a produzir. A fls. 1024, petição da parte autora, com a juntada de contracheque atualizado. Devidamente intimada (fls. 1027), a parte ré BANCO DO BRASIL não se manifestou em provas. A fls. 1029/1030, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi afastada a impugnação à gratuidade de justiça; foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir; foram fixados os pontos controvertidos; foi encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. A fls. 1034, alegações finais da parte ré BANCO DO BRASIL. A fls. 1036/1041, alegações finais da parte ré BANCO BMG. A fls. 1043/1045, alegações finais da parte ré BANCO SANTANDER. A fls. 1047/1051, alegações finais da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Vejamos. A demanda cinge-se aos descontos realizados pelos réus BANCO DO BRASIL, BANCO BMG e BANCO SANTANDER. Analisando as provas documentais do feito, verifico que o autor é empregado público, cujo vínculo com o seu empregador é regido pela CLT (fls. 15), e que celebrou contratos de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de empréstimo pessoal nos anos anteriores a 2021. Em se tratando de relação trabalhista (regida pela CLT) e de contratos celebrados até março de 2021 aplicam-se as disposições da Lei 10.820/03, com reda-ção dada pela Lei nº 13.172, de 2015. Nesse caminho, segundo estabelece a Lei 10.820/03 em seu artigo 1º: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre ver-bas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) Nessa seara, no que tange aos empréstimos consignados contratados com os réus BANCO DO BRASIL (R$352,55) e BANCO SANTANDER (R$ 724,00), observo que o total de ganhos é de R$ 3.51,74, já desconsiderando os descontos obrigatórios (R$ 605,51), bem como que o total de descontos relativos aos referidos empréstimos consignados é de R$ 1.076,55. Desse modo, verifico que os descontos ultrapassam o limite de 30% (R$ 915,52) estabelecido pela Lei 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015. Nesse sentido, colaciono um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0025021-02.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPREGADA REGIDA PELA CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão do Ju-ízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu, que deferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos efetuados em folha de pagamento da autora, sob fundamento de superendividamento. O agravante sustenta que seria aplicável o limite de 40% previsto na Lei nº 10.820/2003. Requereu o reco-nhecimento da culpa exclusiva da consumidora e a exclusão de sua res-ponsabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na remuneração da agravada devem observar o limite de 40% previsto na Lei nº 10.820/2003. III. RA-ZÕES DE DECIDIR: (i) A autora é empregada da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb), sociedade de economia mista municipal, cuja relação é regida pela CLT. Aplica-se, portanto, a Lei nº 10.820/2003, nos termos do seu art. 1º, §1º, que fixa o limite de 35% da remuneração para descontos decorrentes de empréstimos consignados. (ii) A limitação ao per-centual de 35% está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, haja vista que o diploma normativo aplicável ao caso restringe os descontos a 40%, dos quais 35% destinam-se a empréstimos consigna-dos e 5% para cartão de crédito consignado. (iii) O superendividamento não restou demonstrado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, tampouco há mais de uma instituição financeira envolvida, afastando-se a incidência das Súmulas nº 200 e nº 295 do TJRJ, que tratam de limitação de descontos em conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de ins-trumento parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o limite de 35%, previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aos descontos decorrentes de empréstimos efetuados diretamente em folha de pagamento de empregado celetista de sociedade de economia mista municipal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0048955-23.2024.8.19.0000, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0015731-94.2024.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonse-ca Passos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJRJ, Súmu-las 200, 295; STJ, Súmulas 297. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/08/2025 - Data de Publicação: 02/09/2025. Portanto, dever ser realizada a adequação do desconto em folha de pagamento pelos réus BANCO DO BRASIL (R$ 352,55) e BANCO SANTANDER (R$ 724,00), a fim de se compatibilizar à margem consignável da parte autora, que representa 30% dos seus ganhos, após abatidos os descontos obrigatórios. Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de fls. 46/47, quanto aos descontos no contracheque do autor, referentes aos réus BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER. Por outro lado, no tocante ao cartão de crédito consignado com o réu BANCO BMG, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito. A Lei 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015, prevê para o limite máximo de 5% do valor líquido. Desse modo, considerando o total de ganhos de R$ 3.051,74, já desconsiderando os descontos obrigatórios, bem como o desconto relativo ao cartão de crédito consignado no valor de R$ 88,06, observo que não há descumprimento pelo réu do limite da margem consignável, pois respeitado o percentual máximo de 5 % (que seria de R$ 152,58). Portanto, não merece ser acolhido o pedido autoral quanto aos descontos relativos ao cartão de crédito consignado contratado com o réu BANCO BMG. Da mesma forma, no tocante aos empréstimos celebrados com o réu BAN-CO DO BRASIL, descontados em conta corrente, conforme já pacificado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, a limitação prevista para empréstimos consignados não se aplica aos contratos de empréstimos pessoais com débito em conta corrente, uma vez que essa modalidade não possui a mesma natureza jurídica nem as mesmas garantias do crédito consignado. Assim, não há que se incluir os valores referentes aos contratos de emprés-timos pessoais no cálculo do percentual máximo de comprometimento da renda, como pretendeu a demandante, razão pela qual inexiste irregularidade nos des-contos realizados pela instituição financeira. Destaco o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema: 001052-85.2020.8.19.0079 APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA TERCEI-RA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Direito do Consumidor. Apelação Cível. Desconto em conta corrente de va-lores oriundos de empréstimo pessoal. Inaplicabilidade da limitação de 30%. Improcedência do pedido de limitação e de indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por beneficiário do BPC/LOAS contra sentença de improcedência em ação que visava a limitação dos descontos realizados em sua conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos e a condenação do banco réu por danos morais, sob alegação de abusividade e comprometimento de sua subsistência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a limitação de 30% dos descontos mensais nos casos de empréstimo pessoal com autorização para débito em conta corrente; (ii) saber se há ilicitude na conduta da instituição financeira que justifique a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 se aplica exclusivamente a empréstimos consignados em folha, não sendo extensível, por analogia, aos contratos de em-préstimo pessoal com débito em conta corrente, conforme entendimento consoli-dado no Tema 1.085 do STJ. 4. Não verificada abusividade contratual ou ilicitude na conduta do banco réu, tampouco dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de contrato firmado com autorização expressa do autor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) Não se aplica a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados aos contratos de empréstimo pessoal com débito em conta corrente autorizados pelo mutuário; (ii) A realização dos descontos pactuados, ainda que sobre conta em que se deposita benefício previdenciário, não configura, por si só, conduta ilícita ou dano moral indenizável. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/08/2025 - Data de Publi-cação: 20/08/2025. Desse modo, concluo que não restou demonstrada falha na prestação dos serviços por parte do réu BANCO DO BRASIL no que toca aos empréstimos pessoais. Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a decisão de fls. 46/47, quanto aos descontos relativos aos empréstimos consignados junto aos réus BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER. Condeno os réus BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015. Outrossim, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao réu BANCO BMG e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de fls. 46/47. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I.