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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808342-79.2025.8.19.0003

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0808342-79.2025.8.19.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e: 1) Condeno a ré a efetuar o cancelamento do TOI objeto da lide, bem como de seu parcelamento; 2) Condeno a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora, pelo débito ora declarado irregular, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 3) Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 4) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0808342-79.2025.8.19.0003/RJ AUTOR : RAFAEL PASCOAL FERREIRA ADVOGADO(A) : MONICA GOMES DA CONCEICAO (OAB RJ218589) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e: 1) Condeno a ré a efetuar o cancelamento do TOI objeto da lide, bem como de seu parcelamento; 2) Condeno a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora, pelo débito ora declarado irregular, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 3) Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 4) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.