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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0809282-02.2026.8.19.0038

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0809282-02.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas pela embargante. Considerando o valor disponibilizado ao juízo, declaro integralmente cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (id 293736329) em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, caso possua poderes para tanto. Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0809282-02.2026.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O R QUARESMA FILHO CONSERTO E MANUTENCAO DE BOMBAS EXECUTADO: TIM Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A embargante sustenta, em síntese, que não deve responder pela multa de R$ 3.000,00 exigida no cumprimento de sentença, pois a linha telefônica nº (21) 2667-5863 estaria cancelada na base da operadora desde 15/11/2025, tendo ocorrido tentativa de portabilidade para a operadora OI. O embargado, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução da multa cominatória no valor máximo de R$ 3.000,00, em razão do alegado descumprimento da obrigação de restabelecer a linha e promover a alteração de titularidade. A sentença foi expressa ao determinar o restabelecimento da linha telefônica nº (21) 2667-5863 e a alteração de titularidade para o nome e CNPJ da parte autora, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. O próprio título previu que, não cumprida a obrigação, ela seria automaticamente convertida em indenização por perdas e danos. Após o trânsito em julgado, a executada informou a impossibilidade de cumprimento em razão de suposta portabilidade para outra operadora, conforme registrado no id. 289364138. Diante dessa informação, o juízo determinou a conversão da obrigação em perdas e danos e o depósito do valor de R$ 3.000,00, no prazo de dez dias. A decisão não foi oportunamente desconstituída e constitui o ato executivo que concretizou a consequência já prevista no título. A posterior alegação de que a portabilidade não teria ocorrido, ou de que o cancelamento da linha teria sido realizado pela própria operadora, não pode ser apreciada nestes embargos como causa de inexigibilidade do valor. Além de ter sido apresentada somente depois do trânsito em julgado, a questão exigiria reexame de fatos da relação contratual originária e da conduta da executada, providência incompatível com os limites objetivos da fase executiva. A conversão, portanto, não depende da demonstração de que o consumidor tenha concordado com a portabilidade, tampouco da rediscussão sobre quem deu causa ao cancelamento. Basta, para os fins deste cumprimento, a impossibilidade de obtenção do resultado específico reconhecida no id. 289364138 e a previsão expressa da conversão na sentença transitada em julgado. A alegação de portabilidade, por ter sido ventilada somente após o trânsito em julgado, não pode ser convertida em fundamento para afastar a consequência expressamente prevista na sentença. Admitir o contrário permitiria à executada transferir para a fase de cumprimento discussão que não foi submetida ao contraditório na fase cognitiva e esvaziaria a autoridade da coisa julgada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas pela embargante. Considerando o valor disponibilizado ao juízo, declaro integralmente cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (id 293736329) em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, caso possua poderes para tanto. Após, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NOVA IGUAÇU, 11 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular