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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 0835206-15.2026.8.19.0038

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0835206-15.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art. 51, II da Lei 9.099/95. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0835206-15.2026.8.19.0038 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ GANDINI SAVI LTDA EMBARGADO: CINTHIA MAGALHAES DE AMORIM MARINHO Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que a parte distribuiu embargos à execução em ação autônoma incompatível com o microssistema dos juizados especiais que prevê que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, conforme Art 52, IX daLei 9.099/95, razão pela qual deve ser extinta. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art. 51, II da Lei 9.099/95. Intime-se. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 11 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto