Ementa
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas judiciais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0802116-06.2026.8.19.0203 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta por Isaac dos Santos Toscano, menor impúbere devidamente representado por sua genitora Priscila dos Santos Toscano, em face de Rodrigo Toscano da Silva, ambos qualificados nos autos. A parte autora peticionou nos autos informando a celebração de acordo acerca da obrigação alimentar nos autos da demanda correlata nº 0829523-21.2025.8.19.0203, que tramita perante este mesmo Juízo, juntando o respectivo termo de audiência datado de 02/07/2026 e requerendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do interesse de agir. O Ministério Público manifestou-se em ID 303970984, oficiando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Decido. O interesse de agir é condição da ação que deve estar presente no momento da propositura da demanda e perdurar durante toda a marcha processual até o seu desfecho, consubstanciando-se no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. Na hipótese vertente, verifica-se que as partes compuseram integralmente a controvérsia atinente ao pensionamento do menor Isaac dos Santos Toscano mediante acordo firmado nos autos do processo nº 0829523-21.2025.8.19.0203, em trâmite perante esta 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá. Dessa maneira, esvaziou-se por completo a utilidade e a necessidade prática do prosseguimento deste feito, restando patente a ausência superveniente de interesse processual, o que conduz imperativamente à extinção terminativa do feito, na esteira do parecer ministerial. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas judiciais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular