Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0025263-39.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PFIZER BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - MG8963, GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF15110 e JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ - SP257402 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA Ltda., sucedida por PFIZER BRASIL Ltda., em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ), objetivando provimento jurisdicional declaratório para reconhecer a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório destinado à aquisição de vacinas pneumocócicas conjugadas para inclusão no Programa Nacional de Imunizações (PNI), afastando a possibilidade de contratação direta pelas rés, sob o fundamento de violação aos princípios da isonomia, da moralidade administrativa e da obrigatoriedade de licitação previstos na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/1993. Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença, posteriormente anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, diante da necessidade de oportunizar à autora manifestação acerca da renúncia ao direito material discutido em juízo. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que, no curso da demanda, a autora apresentou petição de Id. 2193825884, na qual requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto, sustentando que, em razão de alterações legislativas e da superveniência de novo regime jurídico das contratações públicas, bem como da completa modificação do contexto fático que deu origem à demanda, o provimento jurisdicional pleiteado tornou-se destituído de utilidade prática. Na mesma oportunidade, juntou documentação relativa à alteração de sua razão social (Id. 2193825951). Instadas a se manifestar, as rés apresentaram suas considerações acerca do pedido formulado pela autora (Id.s 2212877165 e 2222018746). Posteriormente, em atendimento ao despacho de Id. 2234665903, a autora protocolizou a petição de Id. 2268715970, reiterando o pedido de extinção do feito por perda superveniente do interesse processual e esclarecendo que a renúncia ao direito material anteriormente apresentada possuía caráter meramente subsidiário, devendo ser apreciada apenas na hipótese de não acolhimento da perda do interesse de agir. Pois bem. O interesse processual constitui condição para o exercício do direito de ação e deve subsistir durante todo o curso do processo. Sua ausência superveniente autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso, verifico que a autora, por meio da petição de Id. 2193825884, demonstrou que os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram o ajuizamento da presente demanda deixaram de existir. Conforme exposto, a controvérsia originária dizia respeito à alegada necessidade de realização de procedimento licitatório para aquisição de vacinas pneumocócicas conjugadas, à luz da disciplina constante da Lei nº 8.666/1993. Entretanto, no curso da tramitação processual, sobrevieram relevantes modificações legislativas e administrativas, notadamente a revogação do regime jurídico que fundamentava a pretensão inicial e a instituição de novo marco normativo para as contratações públicas, circunstâncias que, segundo demonstrado pela autora, retiraram qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional originalmente pretendido. A autora consignou, ainda, que o objeto litigioso restou definitivamente superado pelo decurso do tempo e pelas transformações ocorridas na política pública de aquisição de imunobiológicos, de modo que eventual pronunciamento judicial acerca da controvérsia originária não produziria qualquer efeito útil ou concreto. Constato, portanto, que a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional desapareceram no curso da demanda, caracterizando hipótese típica de perda superveniente do interesse processual. Cumpre registrar que, embora a autora também tenha manifestado renúncia ao direito material discutido nos autos, esclareceu expressamente, na petição de Id. 2268715970, que tal manifestação foi formulada apenas em caráter subsidiário, para a hipótese de não acolhimento da perda superveniente do objeto. Nessas circunstâncias, reconhecida a ausência superveniente do interesse processual, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, porquanto a extinção sem resolução do mérito mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia processual. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, declaro prejudicado o exame do pedido subsidiário de renúncia ao direito material formulado pela autora. Custas pagas (Id. 2192019613 - Pág. 84). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a extinção do feito por fato superveniente e a ausência de sucumbência propriamente dita. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF