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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Terceiro Cível 1026815-60.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1026815-60.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a dificuldade de estimar o valor econômico da demanda. A quantia será atualizada monetariamente a partir da data desta sentença. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença. Revogo a decisão que suspendeu a penhora e o leilão judicial. Oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília – TJDFT (Ação de Execução / Cumprimento de Sentença nº 0723241-26.2019.8.07.0001) para ciência desta sentença, restando autorizado o prosseguimento da execução. Autorizo o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados pela parte embargada vinculados ao presente processo. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1026815-60.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução / Cumprimento de Sentença nº 0723241-26.2019.8.07.0001 (em trâmite originário perante a 23ª Vara Cível de Brasília - TJDFT), movida pela embargada contra RICARDO PACHECO RODRIGUES, objetivando a desconstituição da penhora e a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre bem imóvel. A embargante sustentou, em síntese, que: a) no bojo da demanda executiva originária movida pela embargada em face de Ricardo Pacheco Rodrigues, foi determinada a penhora e a designação de leilão judicial do imóvel objeto da matrícula nº 49.896 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO; b) o bem pertence à empresa pública federal por força de alienação fiduciária em garantia vinculada a contrato de financiamento habitacional (Lei nº 9.514/1997), figurando o executado como mero devedor fiduciante e possuidor direto, o que impediria a incidência de penhora por dívidas deste; c) sobre o imóvel fiduciariamente alienado recaem apenas direitos do devedor fiduciante, sendo inviável a constrição direta do domínio; d) requereu a concessão de tutela de urgência para sustar a realização do leilão e suspender a penhora e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a insubsistência da constrição. O Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF deferiu a liminar requerida para suspender a penhora e o leilão judicial designado nos autos principais (ID 216773924). Devidamente citada, a embargada KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. apresentou contestação (ID 218646106), argumentando que o saldo devedor fiduciário pendente informado era de apenas R$ 268,68. Pleiteou o recebimento do depósito judicial do referido valor para quitação do débito, com a consequente baixa da alienação fiduciária, restabelecimento da penhora e prosseguimento do leilão. A embargante apresentou réplica (ID 223183160), alegando que o contrato nº 144440018593-0 ostentava saldo devedor de R$ 161.381,04, acrescido de despesas recuperáveis no valor de R$ 80,30, requerendo o prosseguimento da demanda. Subsequentemente, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a presença de empresa pública federal no polo ativo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 224206230). Redistribuídos os autos a esta 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1026815-60.2025.4.01.3400, proferiu-se decisão ratificando a suspensão de atos de alienação judicial e determinando a intimação da CEF para acostar certidão atualizada da matrícula do imóvel constrito (ID 2178862861). A CEF peticionou juntando certidão referente à matrícula nº 49.896 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (ID 2187512221). A embargada noticiou a regularização de sua representação processual (ID 2213241114) e requereu a intimação da embargante para apresentação do valor atualizado do débito, dispondo-se ao pagamento residual para viabilizar a expropriação (ID 2227792031). Em decisão interlocutória (ID 2226891318), este Juízo converteu o julgamento em diligência, assentando que a certidão da matrícula nº 49.896 apresentada pela CEF indicava titularidade de terceira pessoa jurídica (Pró Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda.), sem qualquer registro de alienação fiduciária em favor da embargante. Determinou-se a intimação da CEF para, no prazo improrrogável de 30 dias, comprovar a efetiva titularidade ou gravame do bem, sob pena de julgamento imediato segundo as regras do ônus da prova. Decorrido o prazo, a embargante permaneceu inerte. A embargada peticionou requerendo o imediato julgamento da lide (IDs 2247643296 e 2271810189). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355. Os embargos de terceiro encontram previsão legal no artigo 674, do CPC, que dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. O art. 677, do mesmo diploma legal, por sua vez, exige que o embargante faça, na petição inicial, a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. Como se vê, em sede de embargos de terceiro, incumbe ao embargante a demonstração de que é proprietário ou possuidor dos bens objeto da constrição judicial, nos termos do art. 674, do CPC. A tutela dos embargos de terceiro destina-se, portanto, a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou detém direito incompatível com o ato constritivo. Para tanto, é indispensável que o embargante comprove, de forma inequívoca, a titularidade do domínio ou a posse sobre os bens constritados. No caso concreto, a embargante não se desincumbiu desse ônus. A petição inicial afirma que a constrição recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 49.896 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO e que sobre tal bem incidiria alienação fiduciária constituída em favor da embargante, na forma da Lei n. 9.514/1997, de modo que o executado Ricardo Pacheco Rodrigues ostentaria apenas a condição de devedor fiduciante e possuidor direto. A certidão de matrícula juntada pela própria embargante (ID 2187512221) infirma essa narrativa. O imóvel ali descrito corresponde ao Lote n. 48 da Quadra T, do Loteamento Parque Esplanada, cuja propriedade foi transmitida a PRÓ LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA por compra e venda registrada sob o R-1, em 07/10/2011. Não há na matrícula registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, averbação de penhora ou qualquer referência ao executado. O documento apresentado como prova do domínio demonstra o oposto do alegado, porquanto o bem nele descrito pertence a pessoa jurídica estranha à lide e não guarda relação com a garantia invocada na exordial. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência (ID 2226891318), com determinação para que a embargante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a titularidade do imóvel, sob advertência expressa de que o silêncio ou a resposta lacônica implicaria o julgamento imediato da lide segundo as regras de distribuição do ônus da prova. Regularmente intimada (ID 2226895128), a embargante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A consequência processual é direta. Nos embargos de terceiro, o encargo probatório quanto ao domínio ou à posse incumbe a quem os opõe (art. 677, do CPC), em consonância com a regra geral do art. 373, inc. I, do CPC. A afirmação unilateral de titularidade fiduciária, desacompanhada do correspondente registro na matrícula do bem, não satisfaz sequer a prova sumária exigida pela lei, sobretudo quando desmentida pelo documento que a própria parte trouxe aos autos e quando franqueada, sem êxito, oportunidade específica para complementação probatória. A esse quadro soma-se a documentação apresentada pela embargada (ID 2247643296 e seguintes), que identifica o imóvel efetivamente constrito como aquele registrado sob a matrícula n. 4.986 do mesmo cartório (Lote n. 07 da Quadra 27, Loteamento Morada Nobre), adquirido pelo executado Ricardo Pacheco Rodrigues, gravado por hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e objeto de averbação da penhora determinada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0723241-26.2019.8.07.0001. A distinção entre os institutos é decisiva para a solução da controvérsia. Na alienação fiduciária de coisa imóvel, a propriedade resolúvel se transfere ao credor fiduciário mediante registro no competente Registro de Imóveis (arts. 22, 23 e 24, da Lei n. 9.514/1997), de modo que o bem se desloca do patrimônio do devedor. Na hipoteca, ao contrário, o imóvel permanece na titularidade do devedor e fica apenas sujeito ao cumprimento da obrigação (art. 1.419, do Código Civil), cabendo ao credor o direito de excutir a coisa e de preferir no pagamento (art. 1.422, do Código Civil). Bem gravado por hipoteca é penhorável por dívida do próprio proprietário, e a garantia real se resolve em preferência sobre o produto da expropriação, apurada na forma dos arts. 908 e seguintes, do CPC. O credor hipotecário, nessa condição, não é proprietário nem possuidor do bem constrito. Sua proteção processual se realiza pela intimação da penhora e dos atos expropriatórios (arts. 799, inc. I, e 889, inc. V, do CPC), cuja ausência acarreta a ineficácia da alienação em relação a ele (art. 804, do CPC) e autoriza o manejo dos embargos de terceiro na hipótese específica do art. 674, § 2º, inc. IV, do CPC. Não é o caso dos autos. Os documentos de IDs 2247643470, 2247643463, 2247643453, 2247643441, 2247643434 e 2247643428 registram sucessivas comunicações dirigidas à Caixa Econômica Federal acerca da constrição, inclusive por oficial de justiça, seguidas de certidões de ausência de resposta. Inexiste, pois, direito incompatível com o ato constritivo a ser tutelado por esta via. Registre-se, ainda, que o demonstrativo de débito apresentado na réplica (IDs 223183160 e 223183170), relativo ao contrato n. 144440018593-0, não identifica a matrícula do imóvel a que se refere nem estabelece correspondência com o bem penhorado, o que impede que dele se extraia a prova de domínio que a embargante deixou de produzir. Em conclusão, a tese suscitada na exordial não foi objeto de prova documental. E a alegação de violação de direito em tese não é suficiente para a procedência do pedido. Nessas condições, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a dificuldade de estimar o valor econômico da demanda. A quantia será atualizada monetariamente a partir da data desta sentença. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença. Revogo a decisão que suspendeu a penhora e o leilão judicial. Oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília – TJDFT (Ação de Execução / Cumprimento de Sentença nº 0723241-26.2019.8.07.0001) para ciência desta sentença, restando autorizado o prosseguimento da execução. Autorizo o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados pela parte embargada vinculados ao presente processo. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado eletronicamente)