Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1026815-60.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução / Cumprimento de Sentença nº 0723241-26.2019.8.07.0001 (em trâmite originário perante a 23ª Vara Cível de Brasília - TJDFT), movida pela embargada contra RICARDO PACHECO RODRIGUES, objetivando a desconstituição da penhora e a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre bem imóvel. A embargante sustentou, em síntese, que: a) no bojo da demanda executiva originária movida pela embargada em face de Ricardo Pacheco Rodrigues, foi determinada a penhora e a designação de leilão judicial do imóvel objeto da matrícula nº 49.896 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO; b) o bem pertence à empresa pública federal por força de alienação fiduciária em garantia vinculada a contrato de financiamento habitacional (Lei nº 9.514/1997), figurando o executado como mero devedor fiduciante e possuidor direto, o que impediria a incidência de penhora por dívidas deste; c) sobre o imóvel fiduciariamente alienado recaem apenas direitos do devedor fiduciante, sendo inviável a constrição direta do domínio; d) requereu a concessão de tutela de urgência para sustar a realização do leilão e suspender a penhora e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a insubsistência da constrição. O Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF deferiu a liminar requerida para suspender a penhora e o leilão judicial designado nos autos principais (ID 216773924). Devidamente citada, a embargada KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A. apresentou contestação (ID 218646106), argumentando que o saldo devedor fiduciário pendente informado era de apenas R$ 268,68. Pleiteou o recebimento do depósito judicial do referido valor para quitação do débito, com a consequente baixa da alienação fiduciária, restabelecimento da penhora e prosseguimento do leilão. A embargante apresentou réplica (ID 223183160), alegando que o contrato nº 144440018593-0 ostentava saldo devedor de R$ 161.381,04, acrescido de despesas recuperáveis no valor de R$ 80,30, requerendo o prosseguimento da demanda. Subsequentemente, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a presença de empresa pública federal no polo ativo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 224206230). Redistribuídos os autos a esta 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1026815-60.2025.4.01.3400, proferiu-se decisão ratificando a suspensão de atos de alienação judicial e determinando a intimação da CEF para acostar certidão atualizada da matrícula do imóvel constrito (ID 2178862861). A CEF peticionou juntando certidão referente à matrícula nº 49.896 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO (ID 2187512221). A embargada noticiou a regularização de sua representação processual (ID 2213241114) e requereu a intimação da embargante para apresentação do valor atualizado do débito, dispondo-se ao pagamento residual para viabilizar a expropriação (ID 2227792031). Em decisão interlocutória (ID 2226891318), este Juízo converteu o julgamento em diligência, assentando que a certidão da matrícula nº 49.896 apresentada pela CEF indicava titularidade de terceira pessoa jurídica (Pró Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda.), sem qualquer registro de alienação fiduciária em favor da embargante. Determinou-se a intimação da CEF para, no prazo improrrogável de 30 dias, comprovar a efetiva titularidade ou gravame do bem, sob pena de julgamento imediato segundo as regras do ônus da prova. Decorrido o prazo, a embargante permaneceu inerte. A embargada peticionou requerendo o imediato julgamento da lide (IDs 2247643296 e 2271810189). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355. Os embargos de terceiro encontram previsão legal no artigo 674, do CPC, que dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. O art. 677, do mesmo diploma legal, por sua vez, exige que o embargante faça, na petição inicial, a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. Como se vê, em sede de embargos de terceiro, incumbe ao embargante a demonstração de que é proprietário ou possuidor dos bens objeto da constrição judicial, nos termos do art. 674, do CPC. A tutela dos embargos de terceiro destina-se, portanto, a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou detém direito incompatível com o ato constritivo. Para tanto, é indispensável que o embargante comprove, de forma inequívoca, a titularidade do domínio ou a posse sobre os bens constritados. No caso concreto, a embargante não se desincumbiu desse ônus. A petição inicial afirma que a constrição recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 49.896 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO e que sobre tal bem incidiria alienação fiduciária constituída em favor da embargante, na forma da Lei n. 9.514/1997, de modo que o executado Ricardo Pacheco Rodrigues ostentaria apenas a condição de devedor fiduciante e possuidor direto. A certidão de matrícula juntada pela própria embargante (ID 2187512221) infirma essa narrativa. O imóvel ali descrito corresponde ao Lote n. 48 da Quadra T, do Loteamento Parque Esplanada, cuja propriedade foi transmitida a PRÓ LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA por compra e venda registrada sob o R-1, em 07/10/2011. Não há na matrícula registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, averbação de penhora ou qualquer referência ao executado. O documento apresentado como prova do domínio demonstra o oposto do alegado, porquanto o bem nele descrito pertence a pessoa jurídica estranha à lide e não guarda relação com a garantia invocada na exordial. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência (ID 2226891318), com determinação para que a embargante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a titularidade do imóvel, sob advertência expressa de que o silêncio ou a resposta lacônica implicaria o julgamento imediato da lide segundo as regras de distribuição do ônus da prova. Regularmente intimada (ID 2226895128), a embargante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A consequência processual é direta. Nos embargos de terceiro, o encargo probatório quanto ao domínio ou à posse incumbe a quem os opõe (art. 677, do CPC), em consonância com a regra geral do art. 373, inc. I, do CPC. A afirmação unilateral de titularidade fiduciária, desacompanhada do correspondente registro na matrícula do bem, não satisfaz sequer a prova sumária exigida pela lei, sobretudo quando desmentida pelo documento que a própria parte trouxe aos autos e quando franqueada, sem êxito, oportunidade específica para complementação probatória. A esse quadro soma-se a documentação apresentada pela embargada (ID 2247643296 e seguintes), que identifica o imóvel efetivamente constrito como aquele registrado sob a matrícula n. 4.986 do mesmo cartório (Lote n. 07 da Quadra 27, Loteamento Morada Nobre), adquirido pelo executado Ricardo Pacheco Rodrigues, gravado por hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e objeto de averbação da penhora determinada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0723241-26.2019.8.07.0001. A distinção entre os institutos é decisiva para a solução da controvérsia. Na alienação fiduciária de coisa imóvel, a propriedade resolúvel se transfere ao credor fiduciário mediante registro no competente Registro de Imóveis (arts. 22, 23 e 24, da Lei n. 9.514/1997), de modo que o bem se desloca do patrimônio do devedor. Na hipoteca, ao contrário, o imóvel permanece na titularidade do devedor e fica apenas sujeito ao cumprimento da obrigação (art. 1.419, do Código Civil), cabendo ao credor o direito de excutir a coisa e de preferir no pagamento (art. 1.422, do Código Civil). Bem gravado por hipoteca é penhorável por dívida do próprio proprietário, e a garantia real se resolve em preferência sobre o produto da expropriação, apurada na forma dos arts. 908 e seguintes, do CPC. O credor hipotecário, nessa condição, não é proprietário nem possuidor do bem constrito. Sua proteção processual se realiza pela intimação da penhora e dos atos expropriatórios (arts. 799, inc. I, e 889, inc. V, do CPC), cuja ausência acarreta a ineficácia da alienação em relação a ele (art. 804, do CPC) e autoriza o manejo dos embargos de terceiro na hipótese específica do art. 674, § 2º, inc. IV, do CPC. Não é o caso dos autos. Os documentos de IDs 2247643470, 2247643463, 2247643453, 2247643441, 2247643434 e 2247643428 registram sucessivas comunicações dirigidas à Caixa Econômica Federal acerca da constrição, inclusive por oficial de justiça, seguidas de certidões de ausência de resposta. Inexiste, pois, direito incompatível com o ato constritivo a ser tutelado por esta via. Registre-se, ainda, que o demonstrativo de débito apresentado na réplica (IDs 223183160 e 223183170), relativo ao contrato n. 144440018593-0, não identifica a matrícula do imóvel a que se refere nem estabelece correspondência com o bem penhorado, o que impede que dele se extraia a prova de domínio que a embargante deixou de produzir. Em conclusão, a tese suscitada na exordial não foi objeto de prova documental. E a alegação de violação de direito em tese não é suficiente para a procedência do pedido. Nessas condições, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a dificuldade de estimar o valor econômico da demanda. A quantia será atualizada monetariamente a partir da data desta sentença. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença. Revogo a decisão que suspendeu a penhora e o leilão judicial. Oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília – TJDFT (Ação de Execução / Cumprimento de Sentença nº 0723241-26.2019.8.07.0001) para ciência desta sentença, restando autorizado o prosseguimento da execução. Autorizo o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados pela parte embargada vinculados ao presente processo. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado eletronicamente)