Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0804401-87.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DIAS SILVA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC. A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor. A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante os réus e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). As empresas rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial, considerando que não restou comprovado que tomaram as providências necessárias e imediatas para o reparo e/ou substituição dos produtos defeituosos dentro do prazo legal. Deveriam as partes rés comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu. Tal prova não ocorreu. Fato é que houve vício de produto/serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelos produtos em questão feriu o princípio da confiança, o mesmo se dando com a impossibilidade concreta de conserto - fazendo com que fosse ultrapassado o prazo permitido pelo art. 18 do CDC, tendo em vista que a parte autora recebeu os produtos defeituosos mais de uma vez e os seus esforços administrativos não foram suficientes para dirimir questão - vide id 300802762, fls. 2 /6). É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 (sec) 1º, II e (sec) 3º, CDC). O sujeito passivo da condenação será somente a 2ª empresa ré (MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A), responsável direta pela venda dos produtos. A 1ª empresa ré (EBAZAR COM BR LTDA) é apenas preposta da 2ª na forma do art. 34 do CDC. Os danos morais decorreram do desgosto e frustração oriundos do contraste entre comprar produtos novos (de razoável custo) e ficar sem a sua utilidade. No cálculo dos danos morais deve ser considerado o seu caráter pedagógico e preventivo (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Trago como fundamento os ensinamentos do Des. Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed. Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta. Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar apenas a 2ª empresa ré (MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A): 1.1) ao pagamento da quantia de R$ 1.239,98 (mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de restituição das quantias pagas (corrigida desde 22/04/2026 e com juros mensais de 1% desde a citação); 1.2) ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos direcionados à 1ª empresa ré (EBAZAR COM BR LTDA). Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. Após o cumprimento da obrigação, por parte do réu condenado, a parte autora deverá disponibilizar o produto defeituoso para a coleta no estado em que se encontram e sem ônus a suportar, sob pena de caso o réu se mantenha inerte, perder a propriedade dos bens para a parte autora. PRI. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 10 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular