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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803281-96.2025.8.19.0050

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0803281-96.2025.8.19.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a natureza ocupacional das patologias apresentadas pelo autor, bem como o nexo causal entre as enfermidades e as atividades laborais por ele desempenhadas; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício por INCAPACIDADE PERMANENTE, de natureza acidentária, a partir de 04/10/2024, data fixada pela perícia judicial como início da incapacidade; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial acima fixado somente descontando as parcelas recebidas de benefício previdenciário não cumuláveis, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação e juros de mora, na forma da legislação aplicável; Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma disposta no artigo 85, §4º do CPC. Sem custas, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos da Lei 3350/99. Deixo de submeter os autos ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, se devido, intimando-se a parte apelada para contrarrazoar. Após, subam os autos com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0803281-96.2025.8.19.0050/RJ AUTOR : JOSE EDUARDO RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANUAR ABDEL KARIM (OAB SC065431) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a natureza ocupacional das patologias apresentadas pelo autor, bem como o nexo causal entre as enfermidades e as atividades laborais por ele desempenhadas; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício por INCAPACIDADE PERMANENTE, de natureza acidentária, a partir de 04/10/2024, data fixada pela perícia judicial como início da incapacidade; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial acima fixado somente descontando as parcelas recebidas de benefício previdenciário não cumuláveis, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação e juros de mora, na forma da legislação aplicável; Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma disposta no artigo 85, §4º do CPC. Sem custas, nos termos do art. 10, X, c/c art. 17, IX, ambos da Lei 3350/99. Deixo de submeter os autos ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, se devido, intimando-se a parte apelada para contrarrazoar. Após, subam os autos com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I