Inteiro teor
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084734-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM AQUILES GONSALVES CASTANHEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: JOAQUIM AQUILES GONSALVES CASTANHEIRA ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - (OAB: RJ93156) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2230715522 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084734-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM AQUILES GONSALVES CASTANHEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAQUIM AQUILES GONSALVES CASTANHEIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB objetivando a declaração do direito a percepção do adicional de periculosidade em razão de exercer suas atividades no prédio da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI exposto ao tanque do óleo diesel. Afirma a parte autora que é servidor público regido pela Lei 8.112/90 e exerce o cargo de Administrador no prédio da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI. No exercício de suas funções está exposto a riscos, em razão de no subsolo do prédio STI, encontrar-se um tanque de polipropileno de superfície, cuja instalação se deu sobre uma base apoiada na superfície do solo, com capacidade de armazenamento de até 500 litros de óleo diesel para alimentação de geradores. Além disso, no subsolo do STI, há uma estação de energia, sala de baterias, que está próxima de um tanque polipropileno não enterrado, com capacidade de até 2.000 litros de óleo diesel o que potencializa ainda mais o risco de explosão colocando em constante risco à integridade física e a vida do autor. Citada, a ré apresentou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita, alegou prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a inexistência de exposição habitual ou permanente do autor a agentes perigosos, afirmando que o adicional somente seria devido a servidores que atuam no subsolo do prédio ou na faixa de 3 metros ao redor dos tanques. Defendeu, ainda, que eventual pagamento somente poderia ocorrer a partir da data do laudo pericial, conforme entendimento do STJ (PUIL 413/RS). Houve réplica. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Preliminares Justiça gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, visto que os proventos do autor são inferiores a dez salários mínimos líquidos e “tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor”. (TRF/1ª Região, AC 0003377-28.2016.4.01.3306, rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, e-DJF1 de 16/10/2019). PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita, prevista no art . 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte que recebe rendimentos em valor inferior ao equivalente a dez salários-mínimos . Precedentes. 3. Assim, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a prova, em princípio, é a própria declaração de impossibilidade da parte de arcar com as custas judiciais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1 .060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986. 4. Na hipótese dos autos, tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência econômica e comprovado a percepção de rendimento inferior a 10 (dez) salários mínimos, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça . 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10060806020214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) Prescrição quinquenal Dispõe a Súmula 85 do STJ que “Nas relacoes juridicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da acao”. Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação. II. 2 – Mérito O adicional de periculosidade encontra previsão nos arts. 68 da Lei nº 8.112/90, art. 12, II, da Lei nº 8.270/91 e no Decreto nº 97.458/89, bem como o art. 5º, II, da Orientação Normativa n. 06/2003, sendo aplicáveis aos servidores públicos federais as normas da legislação trabalhista, especialmente as Normas Regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Nos termos da NR-16, Anexo 2, considera-se área de risco, entre outras hipóteses, toda a área interna de recintos em que haja armazenamento de inflamáveis líquidos, bem como as áreas sujeitas a risco decorrente da presença de tanques de combustível. No caso concreto, consta dos autos laudo técnico produzido pela própria Universidade, no qual se reconhece a existência de tanques de óleo diesel, com capacidades de 500 litros e 2.000 litros, não enterrados, destinados ao abastecimento de geradores instalados no prédio da STI, bem como a existência de risco potencial de incêndio e explosão (id. 1781031547). A controvérsia reside no fato de a Administração ter restringido a caracterização da periculosidade apenas aos servidores que atuam diretamente no subsolo ou na faixa de 3 metros ao redor dos tanques, entendimento que não se coaduna com a legislação aplicável (id. 1781028061). Com efeito, o adicional de periculosidade não exige o manuseio direto do agente perigoso, sendo suficiente que o servidor desempenhe suas atividades em área considerada de risco, estando sujeito, de forma contínua, aos efeitos de eventual sinistro. Em edificações verticais que abrigam tanques de combustível de grande capacidade, o risco não é meramente setorial, mas ambiental, alcançando todos aqueles que laboram no prédio. Dessa forma, demonstrado que o autor exerce suas funções em edifício que contém tanques de óleo diesel em desacordo com parâmetros de segurança, resta caracterizada a exposição ao risco, sendo devido o adicional de periculosidade. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, assiste razão parcial à ré. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL 413/RS, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que reconheça a situação de risco, não sendo possível presumir a insalubridade ou periculosidade em períodos anteriores à sua formalização. No caso dos autos, embora haja indícios de que a situação de risco seja preexistente, o laudo administrativo que reconhece formalmente a periculosidade é datado de 21 de novembro de 2022 (id. 1781031547), razão pela qual os efeitos financeiros do adicional devem ser fixados a partir dessa data, respeitada, de todo modo, a prescrição quinquenal. Assim, não é possível acolher o pedido de pagamento retroativo anterior ao laudo técnico. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo; determinar à ré que implemente o adicional de periculosidade na folha de pagamento do autor, enquanto perdurar a situação de risco; condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de periculosidade a partir da data do laudo técnico administrativo que reconheceu a periculosidade (21 de novembro de 2022), observada a prescrição quinquenal, mais seus reflexos terço constitucional de férias e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a justiça gratuita. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, certificado o transito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF