Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068752-23.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SANTOS JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOREIRA RESPLANDES - MA27765 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação de repetição de indébito previdenciário ajuizada por LUCIENE SANTOS JORGE contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora pretende a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do exercício concomitante de dois cargos de professora vinculados ao Município de Barra do Corda/MA, conforme petição inicial de ID 2206551926. Requer, ainda, o reconhecimento de sua vinculação ao RGPS e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, alegando que seus pedidos administrativos de restituição foram indeferidos sob o fundamento de vinculação a regime próprio de previdência. A União, em contestação de ID 2217529847, suscita ausência de interesse de agir, eventual litispendência ou prevenção e insuficiência da prova dos recolhimentos indevidos. Sustenta que a existência de remunerações superiores ao teto não comprova, isoladamente, o pagamento excessivo de contribuições, requerendo, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a apuração dos valores efetivamente recolhidos. É o necessário. Passo ao julgamento. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A autora noticia a apresentação de requerimentos administrativos em junho de 2024, posteriormente indeferidos em razão de divergência quanto ao regime previdenciário aplicável. Além disso, a resistência manifestada na contestação evidencia a existência de controvérsia concreta sobre o direito à restituição. Não se exige o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Também não prospera a alegação de litispendência ou prevenção, pois a União não individualizou processo capaz de demonstrar identidade de partes, causa de pedir e pedido. Quanto à insuficiência documental, trata-se de matéria relacionada à comprovação do direito material, a ser examinada no mérito, não constituindo fundamento para extinção prematura do processo. A pretensão de repetição de indébito submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando o ajuizamento em 27/08/2025, encontram-se prescritas, em princípio, as pretensões relativas aos pagamentos anteriores a 27/08/2020. Entretanto, a autora situa o início dos recolhimentos excessivos na competência 10/2022, dentro do período não alcançado pela prescrição. No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve recolhimento de contribuições previdenciárias acima do limite máximo do salário de contribuição em razão da concomitância de vínculos submetidos ao RGPS. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado sob ID 2206552198, registra dois vínculos funcionais concomitantes com o Município de Barra do Corda/MA, identificados pelas matrículas 001-009078 e 001-009079, iniciados em 06/10/1997 e 15/02/2006, respectivamente. O documento demonstra a percepção simultânea de remunerações, inclusive nas competências discutidas, constituindo prova relevante da multiplicidade de bases contributivas. Além disso, o recibo de pagamento de salário de ID 2206552858 apresenta expressamente a rubrica “PREVIDENCIA INSS”, evidenciando desconto previdenciário identificado pelo próprio empregador como contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social. Esse elemento, examinado em conjunto com o CNIS, reforça a alegação de vinculação ao RGPS e enfraquece o fundamento administrativo de enquadramento em regime próprio, não sendo razoável desconsiderar a prova documental exclusivamente em razão de eventual divergência cadastral. O conjunto documental fornece suporte ao reconhecimento do direito à observância do teto contributivo único relativamente às remunerações efetivamente submetidas a esse regime, ficando a identificação dos recolhimentos e sua quantificação sujeitas à confrontação com os registros oficiais. Na competência 02/2023, por exemplo, o CNIS registra remunerações de R$ 5.967,74 e R$ 5.755,56, totalizando R$ 11.723,30, quantia superior ao teto previdenciário de R$ 7.507,49 vigente naquele período. A circunstância demonstra que as bases remuneratórias somadas ultrapassavam o limite legal, embora a identificação do indébito dependa da verificação dos descontos efetivamente realizados e das alíquotas aplicáveis. A Lei 8.212/91, em seu artigo 28, § 5º, estabelece um limite máximo para o salário-de-contribuição, e o artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, também dispõe que o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20 , da Lei n. 8.212 /91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-decontribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Verifica-se que as contribuições do segurado tratada nos autos é calculada sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o limite máximo contributivo, conforme art.20 c.c art 28, inciso I e § 5 da Lei 8.212/91. Assim, recolhidos valores a maior, deve ser assegurada a restituição. Este é o posicionamento expresso nos julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos vínculos empregatícios que o autor manteve concomitantemente. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946-SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei". 3. No caso dos autos, considerando que os descontos realizados sob as remunerações somadas excedem o percentual de 11% sob o teto pago pelo RGPS, os valores descontados em excesso, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos à parte ora apelante, cujo montante deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Apelação provida. (AC 200982000056092, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DJE - Data::18/01/2013 - Página::187.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COBRANÇA DE VALOR ACIMA DO TETO PREVISTO NA LEI Nº 8.212/1991. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: "A Lei 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, § 3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, § 5º). [...] Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN" (AC 0001737- 80.2004.4.01.3800, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 17/06/2011, DJe 23/09/2011). 3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 6. Remessa oficial não provida. Apelação parcialmente provida. (AC 0006797-38.2007.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG.) Nesse panorama, tendo o(a) segurado(a), por força do exercício concomitante de duas atividades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, recolhido contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, faz jus a restituição do indébito, nos termos do art.165, caput e inciso I do Código Tributário Nacional, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Todavia, não é possível acolher o valor líquido de R$ 19.000,00 atribuído à repetição de indébito na inicial. O CNIS demonstra as remunerações, mas não individualiza integralmente os valores descontados e recolhidos em cada competência. A apuração exige confrontação com os registros fiscais e previdenciários oficiais, inclusive para identificação do regime aplicável a cada vínculo, das alíquotas incidentes e de eventuais restituições administrativas já realizadas. Essa insuficiência não impede o reconhecimento do direito material à restituição dos valores efetivamente recolhidos acima do teto do RGPS. A quantificação do crédito deverá ocorrer em cumprimento de sentença, mediante apresentação das informações necessárias pela União, observados os limites contributivos de cada competência e vedada qualquer duplicidade de restituição. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. O recolhimento tributário indevido e a resistência administrativa à restituição não configuram, por si sós, lesão extrapatrimonial indenizável. Embora alegue prejuízos financeiros e sofrimento emocional, a parte autora não demonstrou situação excepcional de constrangimento, comprometimento efetivo de sua subsistência ou violação concreta de direitos da personalidade. A recomposição patrimonial mediante restituição do indébito mostra-se suficiente, inexistindo suporte para responsabilização civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a restituir à parte autora o valor descontado a título de contribuição previdenciária acima do teto do INSS, corrigido pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido, nela já incluída correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos da obrigação pecuniária, acompanhados dos elementos necessários à identificação dos recolhimentos. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora e, havendo concordância, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV ou precatório). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.