Ementa
ANTE O EXPOSTO, considerando que restou comprovado que todos os bens da herança já foram inventariados e partilhados, o presente inventário perde o objeto, pelo que, JULGO EXTINTO o feito,sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0835804-48.2024.8.19.0002 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: EDSON CARVALHO DE LUNA FREIRE INVENTARIADO: MARIONE MEIRELLES SILVESTRO Trata-se de Inventário dos bens deixados por MARIONE MEIRELLES SILVESTRO, proposta por EDSON CARVALHO DE LUNA FREIRE, companheiro da autora da herança. Com a inicial, vieram os documentos nos indexadores 142905032/142911602 e 142911605/142911621. Decisão no index 160806324, nomeando o Requerente inventariante. Manifestação da Fazenda Estadual no index 233572757. O inventariante manifestou-se no index 271309801. Juntada de acordo extrajudicial nos indexadores 277261123/277261125, entre o inventariante, legatários e interessados. A Fazenda Estadual manifestou-se contrariamente à homologação do acordo no index 283576341. Manifestação do inventariante no index 287191007. Manifestação da Fazenda Estadual no index 292521454, requerendo que a questão seja resolvida através de Ação de Anulação pelas vias próprias. O inventariante manifestou-se no index 298905489, requerendo a homologação do acordo ou, subsidiariamente a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. EXAMINADOS, DECIDO. Em apertada síntese, informa o inventariante que já foi realizada a partilha dos bens deixados por Marione Meirelles Silvestre, pela sobrinha Maria Inês Cony, conforme documentos anexadosaos autos. Com o objetivo de por fim ao litígio, foi realizado acordo extrajudicial, onde se requer a homologação ou, subsidiariamente a extinção do feito. Como bem ressalta a Fazenda Estadual em sua manifestação no index292521454, a questão deve ser resolvida através de Ação de Anulação pelas vias próprias. ANTE O EXPOSTO, considerando que restou comprovado que todos os bens da herança já foram inventariados e partilhados, o presente inventário perde o objeto, pelo que, JULGO EXTINTO o feito,sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular