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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Arrolamento Sumário 0835804-48.2024.8.19.0002

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0835804-48.2024.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, considerando que restou comprovado que todos os bens da herança já foram inventariados e partilhados, o presente inventário perde o objeto, pelo que, JULGO EXTINTO o feito,sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0835804-48.2024.8.19.0002 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: EDSON CARVALHO DE LUNA FREIRE INVENTARIADO: MARIONE MEIRELLES SILVESTRO Trata-se de Inventário dos bens deixados por MARIONE MEIRELLES SILVESTRO, proposta por EDSON CARVALHO DE LUNA FREIRE, companheiro da autora da herança. Com a inicial, vieram os documentos nos indexadores 142905032/142911602 e 142911605/142911621. Decisão no index 160806324, nomeando o Requerente inventariante. Manifestação da Fazenda Estadual no index 233572757. O inventariante manifestou-se no index 271309801. Juntada de acordo extrajudicial nos indexadores 277261123/277261125, entre o inventariante, legatários e interessados. A Fazenda Estadual manifestou-se contrariamente à homologação do acordo no index 283576341. Manifestação do inventariante no index 287191007. Manifestação da Fazenda Estadual no index 292521454, requerendo que a questão seja resolvida através de Ação de Anulação pelas vias próprias. O inventariante manifestou-se no index 298905489, requerendo a homologação do acordo ou, subsidiariamente a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. EXAMINADOS, DECIDO. Em apertada síntese, informa o inventariante que já foi realizada a partilha dos bens deixados por Marione Meirelles Silvestre, pela sobrinha Maria Inês Cony, conforme documentos anexadosaos autos. Com o objetivo de por fim ao litígio, foi realizado acordo extrajudicial, onde se requer a homologação ou, subsidiariamente a extinção do feito. Como bem ressalta a Fazenda Estadual em sua manifestação no index292521454, a questão deve ser resolvida através de Ação de Anulação pelas vias próprias. ANTE O EXPOSTO, considerando que restou comprovado que todos os bens da herança já foram inventariados e partilhados, o presente inventário perde o objeto, pelo que, JULGO EXTINTO o feito,sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça, que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular