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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1064190-71.2020.4.01.3400

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1064190-71.2020.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES E DESPESAS JUDICIAIS. FCVS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS NORMATIVOS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento formulado por seguradora, condenando a ré ao pagamento de valores despendidos em demandas judiciais relativas a vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. A sentença reconheceu o direito de regresso em razão do pagamento de indenizações securitárias decorrentes de apólice pública. 2. A apelante sustenta a prematuridade da ação pela ausência de trânsito em julgado das demandas originárias, a inexistência de comprovação do vínculo dos contratos ao SFH, a inépcia da inicial, a necessidade de dilação probatória e a ocorrência de prescrição ânua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva; (ii) verificar a necessidade de trânsito em julgado das ações originárias para o ressarcimento; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos normativos para o reembolso pelo FCVS; e (iv) aferir a regularidade da instrução documental e a existência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial. Estão presentes os elementos necessários à demonstração do vínculo com a apólice pública e do pagamento das indenizações, o que legitima a pretensão regressiva. 5. A pretensão de ressarcimento contra o FCVS submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo ânuo do art. 206, §1º, II, do Código Civil não se aplica à ação regressiva da seguradora. 6. O termo inicial da prescrição corresponde ao pagamento da indenização. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, razão pela qual não há prescrição. 7. Não se exige o trânsito em julgado das ações originárias para o requerimento de ressarcimento. A Resolução CCFCVS nº 391/2015 estabelece apenas o prazo de cinco anos a partir do pagamento. 8. Comprovados o vínculo dos contratos à apólice pública do SFH, a condenação judicial e o efetivo desembolso das indenizações, encontra-se caracterizado o direito de regresso. 9. Os requisitos aplicáveis à comprovação do direito são aqueles previstos na Resolução CCFCVS nº 221/2007, vigente à época da propositura das ações originárias. Não se admite a aplicação retroativa de exigências introduzidas por normas posteriores. 10. A negativa administrativa de ressarcimento não impede o acesso ao Poder Judiciário. A matéria prescinde de dilação probatória adicional, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Mantida a condenação ao ressarcimento. Tese de julgamento: “1. A pretensão regressiva de seguradora contra a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; 2. O direito ao ressarcimento nasce com o pagamento da indenização securitária; 3. Não se exige o trânsito em julgado das ações originárias para o requerimento de ressarcimento; 4. Aplicam-se os requisitos normativos vigentes à época da formação dos atos processuais, vedada a retroatividade de resoluções posteriores; 5. Comprovados o vínculo ao SFH, a condenação judicial e o desembolso, é devido o ressarcimento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 206, §1º, II; Lei nº 4.320/1964, art. 71; Lei nº 7.682/1988; Lei nº 12.409/2011; CPC, arts. 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1034452-72.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (conv.), j. 09/10/2023; TRF-1, AC 1033825-68.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, j. 07/05/2024; TRF-1, AC 1033770-20.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, j. 07/05/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.