Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0814957-27.2025.8.19.0087

Julgamento
07/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0814957-27.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a existência de união estável entre ROBERTO GAIÃO e PAULO ROBERTO SCICILIANO pelo período de 31 anos, tendo o vínculo terminado em 13/09/2025, com o falecimento de Paulo Roberto. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com lastro no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$500,00, na forma do art. 85, (sec)8º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 7 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0814957-27.2025.8.19.0087 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ROBERTO GAIÃO propôs ação visando o reconhecimento de união estável homoafetiva em face de FRANCISCO JOSÉ SCICILIANO, este na qualidade de irmão do finado PAULO ROBERTO SCICILIANO. Alega o autor que durante 31 anos manteve união estável homoafetiva, pública, contínua e duradoura, com PAULO ROBERTO SCICILIANO, irmão do réu, tendo tal união perdurado até o dia 13/09/2025, quando faleceu Paulo Roberto. Petição inicial de id: 230152661, instruída com documentos. Emenda à inicial apresentada no id: 236962675 e recebida no id: 242285116. O Ministério Público em sua manifestação de id: 242626650 informou que inexiste interesse a justificar sua atuação no presente feito. Regularmente citado (id: 259307158), o réu quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia no id: 268754376. Decisão saneadora no id: 289488293. Novo documento apresentado pelo autor em petição de id: 300991609. Designada AIJ, esta transcorreu conforme assentada de id: 301804530. Nessa oportunidade foram ouvidas três testemunhas. Por fim, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir, se reportando à inicial. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Cuida-se de pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva que o autor sustenta ter mantido com o falecido irmão do réu. Ressalta-se que o finado Paulo Roberto não deixou descendentes e seus ascendentes já eram falecidos, conforme certidões de óbito de id: 236962691. A Constituição Federal reconhece "a união estável entre homem em mulher como entidade familiar" para fins de proteção estatal, conforme o disposto no art.226, (sec)3º. Apesar da ausência de regramento sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, já resta pacificado na jurisprudência que a mesma merece proteção do Estado. Assim, antes de adentrarmos ao mérito da causa, propriamente dito, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, após muitos debates na ADI nº 4277 e na ADPF nº 132/RJ, reconheceu como entidade familiar a união homoafetiva, desde que configurada a convivência pública, contínua e duradoura. Na decisão do STF entendeu-se que o art. 1.723, do C.C. deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais de igualdade entre sexos e da dignidade da pessoa humana, considerando que a Constituição Federal veda a discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no tocante ao gênero ou à orientação sexual de cada um. Posteriormente, o STJ reconheceu a possibilidade de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficando definitivamente superada a questão quanto à possibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Neste sentido trago à colação julgados do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que sejam aplicados à união estável homoafetiva os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVA) ROMPIDA. DIREITO A ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC/2002. PROTEÇÃO DO COMPANHEIRO EM SITUAÇÃO PRECÁRIA E DE VULNERABILIDADE. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ART. 852 CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo, sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988, que tem como caros os princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e repúdio à discriminação de qualquer natureza. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família; por conseguinte, "este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva"... (REsp 1302467/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 25/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. EQUIPARAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE FAMÍLIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGO DA ANALOGIA. 1. O Juízo da Vara de Família é competente para dirimir as questões relativas à união estável homoafetiva, diante da aplicação isonômica da legislação que regula a união estável. 2. Aplica-se às relações estáveis homoafetivas, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI n. 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011). 3. Recurso especial desprovido. (REsp 964.489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013) 0314609-24.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 14/10/2015 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA. UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRE O AUTOR E O FALECIDO COMPANHEIRO, DO QUAL FOI RECONHECIDO COMO BENEFICIÁRIO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A COABITAÇÃO NÃO CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, HAVENDO ELEMENTOS OUTROS QUE DENOTAM O IMPRESCINDÍVEL INTUITO DE CONSTITUIR UMA FAMÍLIA, COMO O RESPEITO MÚTUO, A COMUNHÃO DE INTERESSES, A FIDELIDADE E A ESTABILIDADE DA RELAÇÃO. NO CASO EM APREÇO, DÚVIDA NÃO HÁ ACERCA DA EXISTÊNCIA DO RELACIONAMENTO ENTRE O AUTOR E O FALECIDO COMPANHEIRO NO PERÍODO DE 1986 A 2001 DURANTE O QUAL CONVIVERAM COMO COMPANHEIROS PERANTE A SOCIEDADE. NAS UNIÕES ESTÁVEIS INICIADAS ANTES DA LEI Nº 9.278, DE 13 DE MAIO DE 1996, MAS DISSOLVIDAS JÁ NA SUA VIGÊNCIA, COMO OCORRREU NA HIPÓTESE, A PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM - E, PORTANTO, O DIREITO À MEAÇÃO - LIMITA-SE AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA ALUDIDA LEI. NO CASO EM APREÇO, AS AÇÕES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO O VEÍCULO ARROLADO NA EXORDIAL, NÃO FORAM OBJETO DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR QUE, INCLUSIVE, DECLAROU EM AUDIÊNCIA QUE NÃO POSSUÍA CONTA CONJUNTA COM O FALECIDO. O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DE CUJUS CONSTITUI OBJETO DE AÇÃO TRAVADA ENTRE O ESPÓLIO, DO QUAL O AUTOR NÃO FAZ PARTE E QUE NÃO INTEGRA A PRESENTE LIDE, E A CONSTRUTORA, RAZÃO PELA QUAL DEVE O MESMO SE VALER DO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA OBTER O SEU INTENTO. A DECRETAÇÃO DA REVELIA RESULTA NA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR A RÉ REVEL DO CUSTEIO DA SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, AINDA QUE NÃO TENHA CONTESTADO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DO AUTOR). PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO (DO RÉU). Assim, aplicam-se à união estável homoafetiva as mesmas regras aplicadas à união heteroafetiva, sendo necessário, portanto, a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1723 do Código Civil). In casu, as provas dos autos, ao sentir dessa magistrada, são suficientes para comprovar que o autor e o finado viviam um relacionamento longínquo e com objetivo de constituição de uma família.Vejamos: A testemunha IVONEIDE ROSA SOBRAL, ouvida em audiência de id: 301804530, reconheceu a união estável requerida, conforme se verifica do trecho do seu depoimento abaixo transcrito: "... que conheceu o autor e o falecido Paulo no início dos anos 2000 na instituição religiosa que frequentavam; que nessa época Roberto e Paulo já se apresentavam como companheiros; que eles já viviam de forma marital... ... que Roberto e Paulo eram vistos por todos da instituição como um casal; que a convivência marital entre Paulo e Roberto durou até o falecimento de Paulo." De igual sorte, destacamos, ainda, o depoimento da testemunha MARIA JOSÉ RODRIGUES DE MATOS (id: 301804530): "... que mora no mesmo prédio de Roberto; que conhece Roberto e Paulo desde o ano de 2003; que no ano de 2003 passou a atender Roberto e Paulo como agente de saúde; que nesta época eles já moravam juntos e eram cadastrados no sistema de saúde como um casal; que Paulo e Roberto viveram juntos em união estável até o falecimento de Paulo." Assim, a prova oral produzida comprovou o vínculo afetivo contínuo e duradouro mantido entre o autor e o falecido PAULO ROBERTO SCICILIANO, sendo as testemunhas uníssonas em reconhecer que tal união perdurou até o falecimento de PAULO ROBERTO. A prova documental constante dos autos também corrobora os fatos narrados na inicial. Na certidão de óbito de Paulo Roberto (id: 232210165), o autor constou como companheiro e autorizante do ato. O documento de id: 300991610 revela que o autor é o beneficiário da pensão deixada por Paulo Roberto junto ao INSS. Dessa sorte, finda a instrução, verifica-se que as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos conduzem à conclusão de que entre o autor e o finado Paulo Roberto existiu uma união pública, contínua e duradoura pelo período indicado na inicial, sendo de todo relevante destacar que a união terminou pelo falecimento de um dos conviventes. Quanto ao objetivo de constituição de família, mostra-se importante ressaltar que a intenção do legislador é que o casal se comporte como família, isto é, que haja um comprometimento recíproco no exercício da vida em comum, com respeito mútuo e convívio social. Assim, aplicando os referidos ensinamentos ao caso concreto, tenho que os requisitos caracterizadores da união estável restaram comprovados pelos documentos apresentados, bem como pela prova oral produzida. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a existência de união estável entre ROBERTO GAIÃO e PAULO ROBERTO SCICILIANO pelo período de 31 anos, tendo o vínculo terminado em 13/09/2025, com o falecimento de Paulo Roberto. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com lastro no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$500,00, na forma do art. 85, (sec)8º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 7 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular