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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800107-79.2024.8.19.0029

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800107-79.2024.8.19.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Confirmar a decisão antecipatória de tutela, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b)DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de energia elétrica efetivamente juntadas nos autos que excederem aqueles apurados após o refaturamento, reconhecendo a irregularidade das cobranças, por se mostrarem incompatíveis com o consumo real da unidade consumidora; c)Por conseguinte, DETERMINO que a parte ré proceda o REFATURAMENTO das faturas mencionadas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base o consumo médio dos últimos doze meses anteriores aos aumentos impugnados; d)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Oficie-se o SPC/SERASA, a fim de que procedam à exclusão do nome da autora de seus cadastros, exclusivamente no que se refere aos débitos objeto da presente demanda. Considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé SENTENÇA -0800107-79.2024.8.19.0029 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por ANA CARLA BAZILIO LIRA FABBRI em face da empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela parte ré. Contudo, sustenta que, a partir de junho de 2023, passou a receber faturas com registros de consumo substancialmente superiores ao seu histórico habitual e, segundo sustenta, incompatíveis com as características do imóvel, o número de moradores e os aparelhos elétricos existentes na residência. Relata que, no mês de dezembro de 2023, foi registrado consumo de 244 kWh, correspondente à fatura no valor de R$ 298,26, embora simulação apresentada pela própria concessionária apontasse, segundo afirma, consumo mensal aproximado de 93,69 kWh. Aduz, ainda, que, após reclamação administrativa referente à fatura de junho de 2023, a demandada teria reconhecido a inadequação da cobrança e procedido ao refaturamento daquela conta, sem que, contudo, as cobranças posteriores fossem regularizadas. Sustenta que reside em imóvel de pequenas dimensões, composto por cinco cômodos, no qual seriam utilizados poucos aparelhos elétricos, não tendo ocorrido alteração dos hábitos de consumo ou aquisição de novos equipamentos que justificasse a elevação verificada nas faturas. Afirma ter formulado diversas reclamações perante a concessionária, sem solução definitiva, no entanto, a parte ré procedeu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 27/12/2023, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de medidas coercitivas e de inserir o nome da autora em cadastros restritivos em razão dos débitos controvertidos e a suspensão das cobranças. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a prestação adequada, eficiente, segura e contínua do serviço, o refaturamento das contas de consumo a partir de junho de 2023, de acordo com o consumo efetivamente apurado, além da reparação financeira por danos morais. Decisão judicial proferida (Id. 98223736), deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 103271615), sustentando, em suma, a regularidade das cobranças de energia elétrica, afirmando ter atendido às solicitações administrativas da autora e realizado análises do consumo, as quais não teriam identificado qualquer irregularidade. Aduz que foi efetuada verificação do medidor da unidade consumidora, sem constatação de anomalia capaz de justificar o cancelamento ou o refaturamento das faturas questionadas, sustentando, assim, que os valores cobrados decorreram das leituras efetivamente registradas pelo equipamento. Defende, ainda, que eventual elevação do consumo pode decorrer de fatores internos da unidade consumidora, a exemplo de fuga de corrente, cuja identificação e reparação seriam de responsabilidade do usuário. Argumenta que sua responsabilidade pelo fornecimento se estende até o ponto de entrega da energia elétrica e que eventuais irregularidades existentes nas instalações internas do imóvel são imputáveis ao consumidor, invocando, nesse particular, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, reconhece que houve o corte do serviço, porém sustenta sua legalidade, ao argumento de que a medida decorreu do inadimplemento da autora. Afirma que a interrupção do serviço, nessa hipótese, constitui exercício regular de direito e encontra respaldo na regulamentação da ANEEL e no art. 6º, (sec) 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Assevera, ademais, que a consumidora teria sido previamente advertida acerca da possibilidade de suspensão por meio de avisos inseridos nas próprias faturas. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Manifestação da parte autora sob o index 172589864, informando o descumprimento da tutela de urgência, informando que em janeiro de 2025 a parte ré incluiu de forma indevida o nome e CPF da parte autora junto ao órgão de restrição de crédito. Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (Id. 191740956), assim como a parte autora sob o index 267822488. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (Id. 286690586). É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, "caput" e (sec) 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, "caput", do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica em face da parte autora, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço. Pois bem. No caso concreto, a autora sustenta, em síntese, que as faturas de energia elétrica passaram a apresentar consumo significativamente superior ao seu padrão habitual a partir de junho de 2023, reputando indevidas as cobranças subsequentes. A ré, por sua vez, afirma que as leituras realizadas correspondem ao consumo efetivamente registrado na unidade consumidora e sustenta ter realizado verificação no medidor, sem constatação de qualquer anomalia capaz de justificar o cancelamento ou o refaturamento das contas. A concessionária ré, por sua vez, acrescenta que eventual elevação do consumo pode decorrer de circunstâncias relacionadas às instalações internas da unidade consumidora, inclusive fuga de corrente, sustentando que a responsabilidade pela manutenção das instalações posteriores ao ponto de entrega compete ao próprio usuário, sem, contudo, apresentar qualquer documentação hábil que pudesse comprovar tais alegações. Pontue-se, inclusive, que a concessionária, embora devidamente oportunizada, não requereu a produção de prova pericial, meio este que poderia ter esclarecido e dissipado eventuais dúvidas sobre os consumos cobrados. Nesse contexto, caberia à parte ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva e regular prestação do serviço em questão. Todavia, a requerida limitou-se a apresentar negativas genéricas, sem produzir provas aptas a sustentar suas alegações ou desconstituir os fatos apresentados pela demandante. Portanto, em face da observância dos princípios do devido processo legal e da inevitabilidade da jurisdição, a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora mitigada, não pode ser oposta ao consumidor, de modo que incumbe à parte requerida suportar seu ônus no processo, o que não o fez, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, não havendo qualquer excludente de responsabilidade devidamente comprovada nos autos, assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas, com o consequente refaturamento. No entanto, ressalto que não se mostra juridicamente possível presumir que todas as faturas emitidas pela concessionária em determinado período sejam irregulares apenas porque constatada eventual inadequação em cobranças específicas. Cada fatura corresponde a determinado ciclo de consumo e resulta de dados próprios de medição, razão pela qual a irregularidade reconhecida em determinado período não conduz, automaticamente, à invalidade de cobranças posteriores. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para aferir o consumo registrado, o valor cobrado e as circunstâncias específicas das faturas não apresentadas, não há base probatória segura para estender, indistintamente, a declaração de inexigibilidade e a determinação de refaturamento a cobranças que não puderam ser concretamente examinadas. Por conseguinte, eventual declaração de inexigibilidade e determinação de refaturamento deverão alcançar apenas as faturas individualizadas nos autos e cuja irregularidade tenha sido efetivamente reconhecida, sem prejuízo de que cobranças posteriores sejam submetidas à apreciação própria caso reproduzam No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que, além da cobrança de valores indevidos, a parte requerida procedeu à interrupção do fornecimento de energia elétrica, além da efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, circunstâncias que configuram, por si só, o dano moralin re ipsa. Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço. Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. Outrossim, no que tange ao pedido de apresentação, pela ré, de planilha descritiva de todos os valores pagos e cobrados desde o início da relação jurídica, entendo que este não merece acolhimento. No caso, a controvérsia encontra-se delimitada às cobranças impugnadas pela autora, inexistindo justificativa para impor à concessionária a apresentação de demonstrativo referente a todo o período da relação contratual. Rejeito, portanto, o pedido de apresentação de planilha descritiva dos valores pagos e cobrados desde o início da relação jurídica. De igual modo, quanto ao pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na prestação de serviço eficiente, adequado, seguro e contínuo, entendo que não se mostra necessária a imposição de comando judicial genérico nesses termos. Com efeito, o dever de prestação adequada, eficiente, segura e, quanto aos serviços essenciais, contínua já decorre diretamente do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, constituindo obrigação legal inerente à própria atividade desempenhada pela concessionária. A tutela jurisdicional, por sua vez, deve recair sobre obrigações concretas e suficientemente determinadas, não se mostrando adequada a imposição de comando abstrato para que a concessionária simplesmente cumpra, de maneira geral e por prazo indeterminado, os deveres que já lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Assim, sem prejuízo do dever permanente da concessionária de observar o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não há necessidade de acolhimento autônomo do pedido de condenação genérica à prestação de serviço eficiente, adequado, seguro e contínuo, devendo a obrigação de fazer limitar-se às providências concretamente reconhecidas como necessárias à solução da controvérsia. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Confirmar a decisão antecipatória de tutela, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b)DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de energia elétrica efetivamente juntadas nos autos que excederem aqueles apurados após o refaturamento, reconhecendo a irregularidade das cobranças, por se mostrarem incompatíveis com o consumo real da unidade consumidora; c)Por conseguinte, DETERMINO que a parte ré proceda o REFATURAMENTO das faturas mencionadas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base o consumo médio dos últimos doze meses anteriores aos aumentos impugnados; d)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Oficie-se o SPC/SERASA, a fim de que procedam à exclusão do nome da autora de seus cadastros, exclusivamente no que se refere aos débitos objeto da presente demanda. Considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.