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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800025-62.2025.8.19.0207

Julgamento
12/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800025-62.2025.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar que o autor não deve R$ 1.503,06 à ré, mas sim R$ 359,81, acrescidos de encargos de mora contratuais, cabendo ao réu levantar o valor depositado nos autos a fim de abater tal quantia da dívida do autor. Diante da sucumbência do autor na maior parte dos pedidos, condeno este ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC.. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitado em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800025-62.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ESTEVES DA SILVEIRA RÉU: AVITRAINING ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por GABRIEL ESTEVES DA SILVEIRA em face de AVITRAINING ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL em que pretende o autor o depósito de R$ 89,95, liminarmente, que a ré retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, que seja declarada a nulidade do débito de R$ 1.503,06, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 16.181,40 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a empresa ré para a realização de um curso de formação de mecânico de manutenção aeronáutica, que o valor do curso é de R$ 3.898,05, a serem pagos em doze parcelas de R$ 299,85,que decorridos nove meses e insatisfeito com o aprendizado, manifestou interesse em rescindir o contrato e abandonar as aulas, que estava ciente de que deveria pagar a multa contratual estipulada em contrato que era de R$ 10% sobre o valor das parcelas em aberto, que pagou 9 parcelas e ainda havia 3 parcelas em aberto, totalizando um valor pendente de R$ 899,55, que acreditava que teria que pagar os 10% sobre tais valores, o que daria uma multa de R$ 89,95, mas que foi informado pela instituição de que não haveria a possibilidade de cancelamento em razão do decurso de tempo transcorrido desde o início das aulas e que, por isso, deveria pagar as 3 últimas parcelas restantes, ainda que sem qualquer previsão contratual neste sentido, que a ré ainda lhe cobrou mais duas parcelas já pagas e incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito. Emenda à inicial de id. 171702579. Decisão de id. 187485644 que indefere a tutela de urgência. Manifestação do autor de id. 191687686 em que informa o depósito judicial de R$ 90,00. Contestação de id. 241127008, em que o réu alega que o contrato possui o valor de R$ 3.898,05 referente ao curso de manutenção de aeronaves, que R$ 299,85 é referente à matrícula, e o pagamento do restante se dá 12 parcelas de R$ 299,85. Narra que o autor não se dirigiu à escola para assinatura do termo de cancelamento, que o contrato possui previsão de que, quando restassem 60 dias ou menos para o término das aulas, não poderia haver cancelamento. Afirma que o autor requereu o cancelamento em abril, 2 meses antes da finalização do curso. Sustenta que o autor descumpriu o contrato celebrado e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Acórdão de id. 257105355, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0039981-60.2025.8.19.0000 interposto pelo autor, que proveu o recurso para que o nome do autor seja retirado dos cadastros restritivos ao crédito. Réplica de id. 262951085. Manifestação do réu de id. 264134400 em que informa o cumprimento da liminar. Decisão saneadora de id. 284100339, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, e determina que o réu se manifeste sobre os documentos de id. 262951087. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: se o autor formalizou o pedido de rescisão do contrato junto ao réu, se em abril de 2024 era possível a rescisão do contrato mediante pagamento de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, se o depósito de id 191687688 quita a obrigação de pagamento do autor, se legítima a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito e se o réu lhe causou dano moral. Denota-se de id. 164490654, que, no dia 18/04/2023, foi celebrado o contrato de prestação de serviços de formação de mecânicos de manutenção aeronáutica mediante pagamento de R$ 299,85 de matrícula e 12 parcelas de R$ 299,85. Verifica-se do contrato que na cláusula "Da rescisão contratual e multa contratual" (fls. 3) consta que, se o pedido de rescisão ocorresse antes do início das aulas seria cobrada do aluno multa compensatória de 10% sobre o valor da matrícula ((sec)1º); se ocorresse após o início das aulas, seria cobrado da multa compensatória de 10% sobre o valor das parcelas em aberto ((sec)2º), e que, o aluno deveria formalizar o pedido de desistência, caso contrário continuaria obrigado ao pagamento das aulas ((sec)3º). Denota-se das conversas do autor com o representante do réu, que foi requerido o cancelamento, que o autor foi informado que o distrato não seria possível, pois o curso já estaria em seu fim (id. 164490657) e que o regulamento do aluno previa o período máximo de 60 dias para a desistência do curso, caso contrário deveria pagar as parcelas em aberto (id. 164490660). Da tela sistêmica de id. 241127008 (fls. 2), se extrai a existência de cláusula 8º do citado regulamento, em que consta que "faltando 60 dias ou menos para o encerramento do curso, não serão mais aceitas e consideradas as solicitações de cancelamento, ficando o aluno obrigado ao pagamento das parcelas restantes". Observe-se que, em sua contestação, o réu apresenta recorte do regulamento do aluno, mas não demonstra a ciência inequívoca do autor em relação a tal regulamento. Como tal disposição não consta do contrato firmado pelo autor, em 18/04/2023, e como não foi demonstrado que este tomou conhecimento da referida cláusula restritiva, não poderia ser aplicada tal disposição em desfavor do autor. Ou seja, não havendo no contratonenhuma cláusula que preveja limite temporal para o exercício do direito à rescisão contratual, não poderia a ré se negar a cancelar o contrato. Observe-se quenão é possível verificar em qual dia o autor requereu o cancelamento do contrato, visto que somente constam as informações de "hoje" e o horário das mensagens em documento deid. 164490657. Extrai-se do histórico financeiro de id. 262951087 e dos comprovantes de id. 164490672, que o autor pagou 9 parcelas, com vencimento em 05/2023, 06/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024. Se o cancelamento foi requerido com menos de 60 dias para o fim do curso, se conclui que o autor inadimpliu uma parcela de R$ 299,85, e que as duas parcelas restantes devem ser canceladas,incidindo a multa de 10% sobre tais valores. Depreende-se de id.164490664 que a restrição lançada em nome do autor se deu por débito vencido em 30/05/24, no valor de R$ 1.503,06. Todavia, o autor devia à ré R$ 299,85 + 59,96 (10% sobre R$ 599,64), ou seja, R$ 359,81, acrescidos dos encargos de mora previstos no contrato. Assim sendo,o valor lançado pela ré junto ao SERASA está incorreto. Observe-se que o autor somente realizou a consignação em juízo em 2025, e que, quando foi lançada a restrição em 2024, havia débito em aberto em nome do autor perante a ré. Ainda que o valor lançado pela ré estivesse incorreto, o autor devia R$ 359,81 a ré. Por conseguinte, a restrição creditícia ocorreu em virtude de fato exclusivo do autor, não se reconhecendo no dano moral alegado. Destaque-se, por fim, que o depósito de id. 191687688 não quita a obrigação de pagar do autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar que o autor não deve R$ 1.503,06 à ré, mas sim R$ 359,81, acrescidos de encargos de mora contratuais, cabendo ao réu levantar o valor depositado nos autos a fim de abater tal quantia da dívida do autor. Diante da sucumbência do autor na maior parte dos pedidos, condeno este ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC.. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitado em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de setembro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular