Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) confirmar a tutela de fls.70, tornando-a definitiva, e DETERMINAR que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança do TOI na fatura de consumo, bem como suspenda o parcelamento; (b) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da lide e DESCONSTITUIR integralmente todos os débitos a ele atrelados, devendo eventuais valores comprovadamente pagos pela Autora quanto a este débito serem restituídos na forma simples, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/RJ desde esta sentença e juros legais desde a citação; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por VICENTE LOVISI em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra a parte autora que no dia 27/08/2019 foi lavrado o TOI nº 2019/173111, imputando-lhe suposta ligação direta e uma cobrança de R$ 5.774,31. Afirma que não foi notificada previamente da inspeção nem do resultado de seu recurso administrativo devido a divergências no endereço cadastrado, tomando ciência do ocorrido apenas quando constatou o parcelamento do débito em suas faturas mensais. Argumenta a inexistência de fraude, destacando que possui sistemas de energia solar e off grid que justificam o padrão de consumo, o qual permaneceu inalterado antes e depois da autuação. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do TOI, a desconstituição do débito e indenização por danos materiais e morais. Requer em sede de tutela que a concessionária se abstenha de cobrar o parcelamento do TOI em sus faturas mensais. Inicial às fls.03, devidamente instruída dos documentos necessários. Decisão de deferimento da tutela às fls.70. Citada, a ré apresentou contestação às fls.81. Sustenta a existência de ligação direta no medidor de energia do imóvel do autor. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Decisão às fls.168, intimando a parte autora em réplica e as partes em provas. Réplica às fls.175. Às fls.181 a parte autora informa não possuir mais provas a serem produzidas. Decisão saneadora às fls.188, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls.307 Manifestação das partes sobre o laudo às fls.324 e fls.333. Esclarecimentos do expert às fls.342. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, razão pela qual passo a enfrentar o mérito. Aplicam-se à hipótese dos autos as disposições contidas na legislação consumerista, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC e a ré no conceito de fornecedora do artigo 3º do CDC. Destaca-se o teor do enunciado 254 da súmula deste E. TJRJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. Desse modo, a ré tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício de sua atividade, na forma do artigo 14 do CDC. Finda a instrução processual, a pretensão autoral merece ser acolhida. Pelo histórico de consumo da parte Autora, verifica-se em fls. 17, no qual consta o histórico de consumo da unidade de 09/2016 à 08/2019 e de fls.206/207, no qual possui o histórico de faturamento de 02/2019 à 01/2021 de que a medição de kWh registrada no período indicado pelo suposto TOI, tal seja, 04/2017 à 08/2019 de forma regular e compatível entre si, não havendo qualquer registro zerado ou bem abaixo do usual. Ainda, o perito aponta que A cobrança de consumos de energia elétrica não faturados ou faturados a menor foi demonstrada indevida por ter sido fielmente evidenciada a suposta irregularidade relatada no formulário TOI nº 1171111 De fato, é possível constatar que não há discrepância relevante entre o consumo faturado antes, durante e depois do suposto TOI a justificar sua imposição. Desta forma, o TOI nº 1171111 deve ser cancelado, bem como seu débito desconstituído no valor de R$5.774,31, com a devolução de eventuais valores comprovadamente pagos, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, já que ausente a má-fé da Ré a justificar a devolução em dobro, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. Passo a análise dos danos morais. No caso dos autos, inegável a ocorrência de danos aos direitos da personalidade da parte autora, bastando considerar os transtornos decorrentes da cobrança indevida e parcelada relacionada à prestação de serviço essencial, circunstância apta a gerar angústia, insegurança e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Dessa forma, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, suficiente para compensar o dano e desestimular a reincidência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) confirmar a tutela de fls.70, tornando-a definitiva, e DETERMINAR que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança do TOI na fatura de consumo, bem como suspenda o parcelamento; (b) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da lide e DESCONSTITUIR integralmente todos os débitos a ele atrelados, devendo eventuais valores comprovadamente pagos pela Autora quanto a este débito serem restituídos na forma simples, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ/RJ desde esta sentença e juros legais desde a citação; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.