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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001149-02.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1001149-02.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com fundamento na E.C. 103/2019, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): MARIA APARECIDA DUTRA Data de nascimento: 11/09/1963 CPF: 518.054.721-00 DIB: 12/09/2025 (DER) DIP: 01/08/2026 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s). A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Intime-se o Gerente da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se após o pagamento, ou se não houver valores a receber.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001149-02.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA - GO29604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte requerente a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Contestação presente (id. 2249372052). II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre o assunto, a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, assim dispõe: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Segundo tal dispositivo, há três requisitos para a concessão deste benefício: o etário, a qualidade de segurado junto à Previdência Social e o tempo de contribuição de 15 (quinze) anos. O requisito etário restou preenchido, eis que a autora, nascida em 11/09/1963 (id. 2237690969), na data do requerimento administrativo em 12/09/2025 (id. 2237691160) possuía 65 anos. A controvérsia cinge-se ao cumprimento da carência. Analisando os autos, identifica-se que as contribuições referentes a 01/2011 tiveram como base de cálculo valor abaixo do salário-mínimo então vigente de R$ 540,00, tendo sido utilizado o valor de R$510,00 (id. 2249372053), fato que também se repetiu na competência de 11 e 12/2012, tendo sido utilizado o valor de R$ 621,18 como base de cálculo, sendo que o valor correto seria R$ 622,00 e, em 04/2014, quando utilizou a base de cálculo de R$678,00, quando o correto seriam R$724,00, sem que tenha efetuado a devida complementação, portanto, tais períodos não podem ser computados como carência para obtenção da aposentadoria pleiteada. De outro lado, os períodos de gozo de benefícios por incapacidade de 22/07/2013 a 02/12/2013, de 28/01/2014 a 30/03/2014, de 25/02/2015 a 27/03/2018, de 04/06/2019 a 20/04/2023, de 08/03/2020 a 07/06/2020, de 24/07/2020 a 23/10/2020, de 05/09/2023 a 24/06/2025, devem ser computados para a concessão do benefício por estarem intercalados entre contribuições como segurado contribuinte individual ou segurado facultativo, inclusive, estas recolhidas sem atraso (Tema nº 1125 do STF). Assim, somando-se os períodos constantes no CNIS da parte autora, conforme cálculo de tempo de contribuição feito pelo sistema nacional de cálculo judicial, em anexo, chega-se a 17 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 216 dias de carência até a data do requerimento administrativo (12/09/2025, id. 2249372068), cumprindo, assim, a carência exigida. Da Antecipação de Tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com fundamento na E.C. 103/2019, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): MARIA APARECIDA DUTRA Data de nascimento: 11/09/1963 CPF: 518.054.721-00 DIB: 12/09/2025 (DER) DIP: 01/08/2026 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s). A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Intime-se o Gerente da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se após o pagamento, ou se não houver valores a receber. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal GLS