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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011907-06.2022.8.19.0063

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0011907-06.2022.8.19.0063

Ementa

Ante o exposto, forçoso reconhecer que a prova se afigura frágil acerca da conduta criminosa do réu. Atribuir-lhe a prática de crime, em tais circunstâncias fáticas, parece-me conclusão por demais temerária, impondo-se, por via oblíqua, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivo: Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para ABSOLVER DOUGLAS TEIXEIRA BASTOS BRAZIL, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura. Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO move ação penal em face de DOUGLAS TEIXEIRA BASTOS BRAZIL, imputando-lhe os crimes dos artigos 155, §4º, incisos II e IV, n/f do artigo 71, c/c com o artigo 288, n/f do art. 69, todos do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos: Em data que não se pode precisar, mas de maio a julho de 2022, nesta comarca, os denunciados Leandro, Péricles, Douglas e Leonardo, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, quais sejam, furtos de produtos guardados no depósito da Prefeitura desta cidade, promovendo a sua venda. Neste período os denunciados Leandro, Péricles, Douglas, Leonardo, Carlos Alberto, Igor José e Cristiano, subtraíram, para si ou para outrem peças de diversos veículos apreendidos e guardados no referido depósito, dentre elas, 01 (um) radiador de automóvel, avaliado em R$200,00 (duzentos reais), 01 (uma) grade frontal, avaliada em R$100,00, 02 (dois) retrovisores possivelmente de veículo da marca Honda, avaliados em R$200,00 (duzentos reais), 01 (uma) lanterna possivelmente de veículo da marca Honda, avaliada em R$100,00 (cem reais), 01 (uma) parte de painel de automóvel, avaliada em R$100,00 (cem reais) e 01 (uma) chave original de veículo da marca Honda, avaliada em R$120,00 (cento e vinte reais), os quais estavam acautelados no depósito público da Prefeitura de Três Rios, tudo conforme registro de ocorrência aditado, laudo de exame de local de constatação - genérico, laudo de exame de local de constatação de crime contra o patrimônio, acostados aos autos, e relatório de transcrição dos aparelhos celulares apreendidos. Os crimes de furto foram praticados mediante escalada e em concurso de pessoas, uma vez que os denunciados pularam o muro do depósito público municipal para ter acesso às peças. Nas mesmas condições, o denunciado Pedro Henrique recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, já que mantinha em sua residência produtos subtraídos pelos denunciados. [...] . Denúncia - fls. 03/14. Representação policial, com transcrição das conversas obtidas através de quebra de sigilo telefônico - fls. 817/828. Decisão de recebimento da denúncia - fls. 942/945. Decisão proferida no processo original, referente ao desmembramento daquele feito em relação aos réus Leonardo e Douglas, que deu origem ao presente - fl. 1561. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia em face de Douglas - fls. 1776/1779. Realizada audiência de instrução em 25 de junho de 2026, foram ouvidas três testemunhas - fls. 1813/1814. Decisão determinando o desmembramento do feito em relação a Leonardo - fl. 1835. Alegações finais do Ministério Público - fls. 1840/1842. Alegações finais de Douglas - fls. 1847/1856. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução criminal, estou convencida de que não restou plenamente comprovada a prática delituosa imputada ao réu. Isso porque as provas produzidas não são suficientes para esclarecer sua participação, cumprindo-se destacar que as testemunhas ouvidas em juízo não afirmaram de forma inconteste sua autoria. Em audiência de instrução, a testemunha Claúdio Batista, Delegado de Polícia Civil, disse: que a investigação inicialmente era sobre tráfico de drogas; que durante quase dois anos realizaram interceptação telefônica em linhas de integrantes do TCP; que ao longo dois anos, outros núcleos foram identificados, então foi feito o compartilhamento de provas e instauradas investigações paralelas; que um dos núcleos, cujo líder era PÉRICLES, ganhou uma investigação própria; que nessa investigação própria foi realizada uma operação, com o cumprimento de mandados de busca e prisão; que entre os identificados como integrante desse núcleo, estava o traficante LEANDRO, vulgo Menor; que LEANDRO foi preso, a princípio, por estar envolvido na associação para o tráfico; que com LEANDRO foi encontrado um celular que teve o sigilo afastado; que tiveram acesso ao conteúdo do celular; que avançaram na investigação de tráfico e identificaram outros envolvidos; que a interceptação seguiu e a investigação foi concluída; que no celular do LEANDRO foram encontradas mensagens de áudio e texto que davam conta do envolvimento do LEANDRO e outras pessoas não relacionadas na investigação de tráfico, com furtos recorrentes que estavam sendo praticados no depósito público da Prefeitura; que já tinham conhecimento desses furtos recorrentes; que no depósito haviam carros do Município e veículos apreendidos pela Delegacia; que o declarante designou Policiais para irem ao depósito e lá identificaram vários carros depenados; que deu para ver como as mensagens encontradas no telefone do LEANDRO se encaixavam; que as mensagens eram diárias acerca do planejamento, do que seria furtado, para quem seria vendido; que LEANDRO interagia com diferentes interlocutores; que acha que foram cumprir mandado de busca na casa do DOUGLAS, encontraram algumas peças e o prenderam; que não lembra o que DOUGLAS falou na Delegacia; que DOUGLAS era uma das pessoas que interagia com LEANDRO e outros para combinar os furtos reiterados no depósito público; que DOUGLAS fazia parte desse grupo criminoso; que não lembra exatamente a função que DOUGLAS exercia; que não sabe se DOUGLAS era responsável por vender peças, mas lembra que ele esteve no depósito algumas vezes . A testemunha Carolina afirmou: que DOUGLAS ia na casa da declarante cortar cabelo; que a declarante é companheira de Ualace, irmã do Leandro; que não tinha conhecimento da participação do DOUGLAS em furtos . Por fim, a testemunha Ualece asseverou: que é ex-marido da Caroline; que conhece DOUGLAS da área ; que DOUGLAS cortava cabelo com o declarante; que DOUGLAS conversava pouco; que não sabe nada do envolvimento de DOUGLAS nos furtos, pois não conversavam sobre isso; que DOUGLAS conversava muito com o cunhado do declarante; que na época, o cunhado do declarante estava sem celular e utilizava seu telefone e de outros familiares; que Leandro é o cunhado do declarante; que Leandro é quem conversava com DOUGLAS sobre as peças . Destaca-se que, no bojo do processo original, Péricles e Leandro foram condenados pelo crime de furto qualificado e absolvidos em relação ao crime de associação criminosa. Durante audiência de instrução realizada naqueles autos, ambos foram interrogados e confessaram o cometimento de furtos, negando a participação de Douglas nas empreitadas. Ante o exposto, forçoso reconhecer que a prova se afigura frágil acerca da conduta criminosa do réu. Atribuir-lhe a prática de crime, em tais circunstâncias fáticas, parece-me conclusão por demais temerária, impondo-se, por via oblíqua, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivo: Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para ABSOLVER DOUGLAS TEIXEIRA BASTOS BRAZIL, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura. Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.