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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1029680-90.2024.4.01.3400

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1029680-90.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 02/06/2022 (DIB) e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. Nos termos da Resolução 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a providência relacionada ao benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no Tópico-Síntese do PJe e a presente ordem judicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029680-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. D. J. R. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. D. J. R. L. NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2226189733 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029680-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. D. J. R. L. Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O INSS suscitou preliminar aventando desrespeito às normas extraídas da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. Compulsando os autos, nota-se, ao contrário do alegado pela ré, que houve o acatamento das normas indicadas. Assim, sem prejuízo vislumbrado, rejeito a preliminar. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família. Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93. Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC. O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência. Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo. A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família. De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”. Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor. No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 02/06/2022 (NB 711.535.965-3), mas teve o benefício negado em razão de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Analisando os autos, verifico que a autora é portadora das moléstias de malformação congênita do sistema osteomuscular – CID 10: Q79.9 e ausência congênita do fêmur – CID 10: Q72.4 (id. 2143057055), apresentando impedimento de longo prazo. Esclarece o (a) perito (a) que o autor é portador de fêmur curto congênito. Há limitação importante para atividades próprias da idade, exigindo cuidados constantes. O impedimento em atividades lúdicas foi classificado como moderado, e há prejuízo na execução de atos da vida diária. O perito também destacou que a mãe fica impossibilitada de exercer atividade profissional remunerada em razão da necessidade de cuidados permanentes exigidos pelo pleiteante. A data de início do impedimento (DII) foi fixada em 18/04/2019, sendo certo que perdurará por prazo indefinido e superior a dois anos. Relatório escolar consta que a criança frequenta o Jardim I, faz uso de prótese transtibial e esta gera incômodos e, por vezes, o machuca. A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173). Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2136040159). De acordo com a perícia, o núcleo familiar é formado pelo autor, sua mãe Greismar Yerardin Lopez Salazar e dois irmãos. A renda familiar totaliza R$ 1.550,00, proveniente de R$ 950,00 do Bolsa Família e R$ 600,00 de pensão informal paga pelo genitor, sendo R$ 200,00, reais destinados a cada filho. As condições de moradia são simples, trata-se de apartamento alugado com cinco cômodos, aproximadamente 56 m², mobília básica e eletrodomésticos essenciais (geladeira, fogão, tanquinho e forno), sendo a maioria obtida por doações. As despesas mensais incluem R$ 700,00 de aluguel, R$ 250,00 com alimentação e material de limpeza, R$ 100,00 com telefone/internet, R$ 115,00 com gás (trimestral) e gastos irregulares com água e energia, que se encontram em atraso. Pelas fotografias constantes no laudo social, verifica-se que a família dispõe apenas de uma cama de solteiro e um colchão de casal colocado diretamente no chão, evidenciando condições precárias de acomodação. Tal cenário revela insuficiência absoluta de mobília básica, pois, na prática, apenas um dos quatro integrantes do núcleo familiar consegue dormir em uma cama estruturada, enquanto os demais se veem obrigados a improvisar, em ambiente claramente incompatível com padrões mínimos de dignidade. Verifico que a renda familiar é inferior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 02/06/2022 (DIB) e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. Nos termos da Resolução 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a providência relacionada ao benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no Tópico-Síntese do PJe e a presente ordem judicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF