Inteiro teor
Trata-se de ação reinvidicatória movida por Antonio carvalho veras em face de Maria De Fátima Da Silva Gomes e outros. Em síntese, narra o autor que adquiriu o lote objeto da demanda, tendo lavrado e registrado a escritura de compra e venda em 2014. Afirma que, embora não resida na cidade, visitava o imóvel sempre que possível e que, em 05/12/2018, constatou a existência de uma construção no local, onde se encontravam uma senhora identificada como Fátima e um homem. Aduz que questionou os ocupantes acerca da presença no imóvel e apresentou seu título de propriedade, mas foi ignorado, afirmando que os réus estariam residindo na construção, ainda que em condições precárias. Diante do exposto, requer, em tutela de urgência, a desocupação do imóvel e, ao final, a procedência da ação para reaver o bem, em razão de sua alegada propriedade e da posse injustificada dos réus. Fl. 51 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré ou qualquer outro ocupante responsável pela construção paralise imediatamente as obras no lote em disputa, com retirada dos materiais, sob pena de demolição das benfeitorias realizadas em desacordo com a decisão, sem direito à indenização ou retenção. Fl. 106 - Ata de audiência na qual a ré Maria de Fátima afirmou que as partes estariam litigando sobre imóveis distintos, acrescentando que, desde 2014, o autor a importuna sob a alegação de ser proprietário do terreno. O autor, por sua vez, afirmou ter certeza de que a área ocupada pela ré corresponde ao seu lote, requerendo prazo para juntada de planta de situação e georreferenciamento. Em decisão, foi concedido prazo de 30 dias para apresentação da planta de situação do imóvel, com as respectivas edificações e coordenadas geodésicas. Fl. 118 - Contestação apresentada por Maria De fátima da silva gomes e Marcelo silva Dos Santos. Alega a ré que adquiriu o imóvel situado na Rua 10, nº 05, Itatiquara, Araruama/RJ, mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 14/08/2012, passando desde então a residir no local e realizando diversas benfeitorias. Afirma que, em 2014, o autor compareceu ao imóvel e posteriormente alegou ser seu proprietário, tendo apresentado à ré contrato para aquisição do bem pelo valor de R$ 75.000,00, cuja assinatura foi recusada. Sustenta que, em dezembro de 2018, o autor retornou ao local e teria proferido ameaças portando arma de fogo, fato que ensejou atendimento na Defensoria Pública e registro de ocorrência. Aduz que buscou junto à Prefeitura de Araruama informações para identificar os imóveis, tendo sido expedido ofício em 27/03/2019, sem resposta. Por fim, sustenta que as informações obtidas, especialmente quanto à metragem dos lotes, indicam que o imóvel por ela adquirido não corresponde ao imóvel alegado pelo autor. Fl. 209 - Contestação apresentada por Rafaela De Oliveira Chagas e Fabricio Gentil Gomes Ferreira. Alega a ré que adquiriu o lote situado na Estrada de Morro Grande, nº 10, quadra 11, Itatiquara, Araruama/RJ, mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 30/11/2016, passando desde então a cuidar do terreno, que se encontrava abandonado, e realizando diversas melhorias. Afirma que passou a residir no local ao final de 2018, embora exercesse a posse desde a celebração do contrato. Narra que, em dezembro de 2018, um homem identificado como Airton, a mando do autor, compareceu ao imóvel e, na ausência dos réus, ameaçou seus filhos menores, exigindo a apresentação da escritura e afirmando que seriam retirados do local à força. Relata que, posteriormente, o referido homem reiterou as ameaças, mencionando a atuação de milicianos, razão pela qual os réus registraram ocorrência policial na 118ª Delegacia de Polícia. Sustenta, ainda, que a documentação apresentada pelo autor corresponde a imóvel diverso, situado na Rua 2, lote 10, quadra 2, enquanto o imóvel adquirido pela ré está localizado na Estrada de Morro Grande, nº 10, quadra 11. Afirma que, após o ocorrido, passou a investigar a situação do imóvel junto à Prefeitura de Araruama, sem conseguir identificá-lo oficialmente. Fl. 436 - Ata de audiência de conciliação na qual não foi possível a composição entre as partes. Pelo autor, foi requerido prazo para juntada da procuração do cônjuge e a decretação da revelia de Francisco. Pelo Defensor Público, foi requerido o chamamento do feito à ordem para adoção do rito comum, sob o fundamento de se tratar de ação reivindicatória, e não possessória, bem como a retificação do polo ativo, tendo em vista que, por se tratar de ação petitória, seria necessária a presença da cônjuge do autor. Em decisão, foi determinada a inclusão do cônjuge do autor no polo ativo. Fl. 441 - Contestação apresentada por FRANCISCO WELLINGTON TEIXEIRA DE SOUSA, na qual informa não se opor ao pedido autoral, por entender que não há interferência entre o imóvel objeto da demanda e o terreno de sua propriedade. Fl. 461 - Manifestação apresentada pela parte autora, na qual requer a extinção do feito em relação ao réu Claudinei Vieira. Fl. 468 - Decisão que homologou a desistência da ação em relação ao réu Claudinei. Fl. 479 - Decisão que decretou a revelia da ré Luana. Fl. 485 - Manifestação apresentada pelos réus, na qual pugnam pela produção de provas documental suplementar, testemunhal e pericial. Fl. 488 - Réplica apresentada. Fl. 503 - Ata de audiência de conciliação na qual não houve composição entre as partes. Pelas rés, foi informado que se comprometiam a comparecer ao ato com suas testemunhas, independentemente de intimação, bem como a verificar junto aos demais ocupantes a possibilidade de acordo. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18/04/2022, às 15h, ficando as rés cientes de que a ausência das testemunhas acarretaria a perda da prova. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido. Fl. 508 - Ata de audiência na qual estiveram ausentes os réus Francisco e Luana, bem como o Defensor Público. Após contato com a Defensoria Pública, foi informado que a Defensora se encontrava em licença médica, sem indicação de substituto, razão pela qual o ato foi considerado prejudicado pela ausência injustificada de defensor público. Redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2022, às 15h. Fl. 544 - Ata de audiência na qual não houve composição entre as partes. Foi requerida a produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas em termos apartados. Pelo réu, foi requerida a apresentação de alegações finais por memoriais. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel, assegurando aos réus Maria de Fátima, Rafaela, Fabrício e Marcelo o direito de retenção e indenização, bem como determinando a expedição do mandado de reintegração de posse. Fl. 557 - Apelação interposta por Maria De Fátima Da Silva Gomes, Marcelo Silva Dos Santos, Rafaela De Oliveira Chagas E Fabricio Gentil Gomes Ferreira. Fl. 576 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça aos réus assistidos pela Defensoria Pública. Fl. 590 - Contrarrazões apresentada. Fl. 631 - Manifestação apresentada por EDNA GALVÃO CERQUEIRA, na qual requer a habilitação de sua patrona, alegando ter adquirido, em 14/12/2020, o terreno situado na Rodovia 11, lote 11, quadra 03, Itatiquara, Araruama/RJ, de Maria Socorro Teixeira da Silva, mãe do réu Francisco Wellington Teixeira de Sousa. Afirma que vinha reformando o imóvel e que, em 29/06/2023, foi informada por vizinhos de que um oficial de justiça, acompanhado de outras pessoas, teria arrombado a porta e colocado corrente e cadeado no portão. Sustenta, com base em contas de água e energia, que o imóvel por ela adquirido corresponde ao lote 11, quadra 03, enquanto o autor reivindica a posse do lote 10, quadra 02, situado no loteamento Jardim Bela Vista, em Morro Grande. Aduz, ainda, que o réu Francisco Wellington Teixeira de Sousa declarou não se opor ao pedido do autor, por entender que não haveria interferência com seu terreno. Fl. 664 - Acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, deferindo o pedido de produção de prova pericial. Fl. 775 - Manifestação apresentada por EDNA GALVÃO CERQUEIRA, na qual alega que, apesar de acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado ter anulado a sentença e determinado a realização de prova pericial para delimitação da área de propriedade do autor e identificação dos ocupantes e benfeitorias, o autor se encontrava na posse do imóvel da interessada, realizando obras e alterações no local. Afirma, ainda, que o autor não esteve pagando as contas de energia elétrica, além de ter destruído hortaliças, árvores frutíferas e outras plantações, bem como ateado fogo à vegetação, causando danos materiais e ambientais. Fl. 807 - Decisão que deferiu o pedido liminar para determinar que a parte autora se abstenha de realizar quaisquer obras, construções ou modificações no imóvel, devendo ser preservado o estado atual do bem. Fl. 1004 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, após a realização da prova pericial determinada em sede recursal, não se mostra necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Antonio Carvalho Veras em face de Maria de Fátima da Silva Gomes, Marcelo Silva dos Santos, Rafaela de Oliveira Chagas e Fabrício Gentil Gomes Ferreira e outros, por meio da qual pretende o autor reaver a posse do lote nº 10, da quadra 02, do loteamento denominado Jardim Bela Vista, situado no Município de Araruama/RJ, bem como ver reconhecida sua propriedade sobre o imóvel. Sustenta o autor que adquiriu o referido imóvel mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 07/04/2014 e que, posteriormente, constatou a existência de construções e ocupações no local, passando a reivindicar a restituição do bem. Os réus, em síntese, sustentam que exercem posse de boa-fé sobre imóveis que teriam adquirido mediante instrumentos particulares de compra e venda, alegando, ainda, que os terrenos por eles ocupados seriam distintos daquele indicado pelo autor. A controvérsia, portanto, não se restringe à existência do domínio alegado pelo autor, mas alcança, sobretudo, a correspondência entre o imóvel objeto do título de propriedade e as áreas efetivamente ocupadas pelos réus. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A ação reivindicatória constitui, assim, instrumento destinado à tutela do domínio, incumbindo ao proprietário demonstrar a titularidade do bem, sua individualização e a posse injusta exercida pelo demandado. A injustiça da posse, para os fins da ação reivindicatória, não se confunde necessariamente com a posse adquirida por violência, clandestinidade ou precariedade. Trata-se, em essência, da posse que se contrapõe ao direito de propriedade, sem fundamento jurídico que possa prevalecer sobre o domínio demonstrado pelo reivindicante. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a posse injusta, para os fins da ação reivindicatória, é aquela que se insurge contra o exercício do direito de propriedade, estabelecendo oposição entre a posse e o domínio (RE nº 92.862/PR, Rel. Min. Soarez Muñoz, JSTF-LEX, 24/228). No caso concreto, a propriedade do autor encontra-se demonstrada pela escritura pública de compra e venda acostada aos autos (id. 12), não havendo controvérsia substancial acerca da existência de seu título dominial. O ponto controvertido reside, contudo, na correta identificação física do imóvel, sobretudo diante das alegações dos réus de que os terrenos por eles ocupados não corresponderiam ao lote nº 10 da quadra 02, objeto da escritura apresentada pelo autor. Por essa razão, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso interposto, reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, considerando a notícia de que a área teria sido objeto de loteamento irregular por terceiros, circunstância que poderia ter ocasionado a aquisição de boa-fé de parcelas distintas daquelas constantes dos títulos apresentados pelas partes. Realizada a perícia judicial, o laudo de id. 1004 esclareceu a controvérsia. Conforme consignado pelos peritos, a vistoria técnica realizada em 01/10/2025 e o levantamento realizado in loco, aliados à análise dos elementos documentais constantes dos autos, demonstraram que as linhas de muros e cercas edificadas pelos ocupantes foram implantadas de forma equivocada, ultrapassando os limites originais dos respectivos lotes. O laudo descreveu, de forma individualizada, os lotes nºs 10, 11 e 12 do perímetro compreendido entre a Rua Fleming, antiga Rua 2, e a Rua 3, tomando como referência a planta municipal do loteamento. Mais importante, a prova técnica constatou que determinadas edificações existentes no local ultrapassam os limites originários dos lotes em que foram construídas, alcançando áreas pertencentes a lotes vizinhos. Do exame do relatório fotográfico e das demais conclusões periciais, verifica-se que as edificações realizadas pelos réus Maria de Fátima da Silva Gomes e Marcelo Silva dos Santos, bem como Rafaela de Oliveira Chagas e Fabrício Gentil Gomes Ferreira, efetivamente se sobrepõem ao lote de titularidade do autor, atingindo a área correspondente ao lote nº 10, quadra 02, do loteamento Jardim Bela Vista. A conclusão técnica, portanto, afasta a alegação defensiva de que os imóveis ocupados pelos réus seriam inteiramente estranhos ao imóvel reivindicado. É certo que a prova pericial também constatou a existência de outras edificações na área, cujos proprietários não residem no local e não foram identificados pelos moradores. Todavia, tais circunstâncias não impedem o julgamento da presente demanda, que deve observar os limites subjetivos e objetivos da lide. Do mesmo modo, restou comprovado no laudo que o imóvel adquirido pela terceira interessada Edna Galvão Cerqueira não interfere no lote de propriedade do autor, razão pela qual sua ocupação não integra a área objeto da presente restituição. Diante desse quadro, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à procedência da ação reivindicatória, visto que o autor comprovou o domínio sobre o imóvel e a prova pericial demonstrou que parcela do bem de sua propriedade se encontra indevidamente ocupada pelos réus. A circunstância de os réus terem adquirido os imóveis mediante instrumentos particulares e de exercerem a posse de boa-fé não afasta o direito dominial do autor, servindo, contudo, para disciplinar os efeitos da restituição quanto às benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. Com efeito, os documentos de ids. 137 e 228 constituem elementos suficientes para reconhecer a boa-fé dos réus, especialmente diante da peculiar situação decorrente da irregularidade do loteamento e da consequente sobreposição das áreas. Nessa hipótese, incide o artigo 1.219 do Código Civil, segundo o qual o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, poderá levantá-las, quando isso for possível sem detrimento da coisa, assegurado, ainda, o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. No caso, considerando a natureza das construções e acessões realizadas pelos réus e a impossibilidade de definir, nesta fase cognitiva, o respectivo valor econômico com a precisão necessária, a apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, mediante avaliação técnica, observados os limites do título judicial e as benfeitorias e acessões efetivamente comprovadas. Assim, embora deva ser reconhecido o direito do autor de reaver o imóvel de sua propriedade, deve-se igualmente preservar o direito dos possuidores de boa-fé à correspondente indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas, assegurando-lhes o direito de retenção até o efetivo pagamento da indenização devida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: 1. DECLARAR a propriedade da parte autora sobre o lote nº 10, da quadra 02, do loteamento denominado Jardim Bela Vista , bem como DETERMINAR a restituição à parte autora da posse da área do referido imóvel ocupada pelos réus, observados os limites estabelecidos no laudo pericial; 2. Condenar a parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé pelos réus Maria de Fátima, Marcelo, Rafaela e Fabricio, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, assegurando-lhes o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade para aqueles beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquiem-se. P.I.