Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, e COMINO MULTA à parte autora, no valor de um por cento do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC/2015). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, ou após o trânsito em julgado, intimar a parte autora a recolher o valor da multa no prazo de 15 dias úteis; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014449-05.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMINO BATISTA NERES Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pugna pela condenação do INSS na concessão da aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ademais, o artigo 334, § 8º, do CPC/2015 considera ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União. No caso dos autos, foi designada audiência de conciliação/mediação com expressa advertência às partes de que “a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução do mérito caso a ausência seja da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95).” A parte autora, apesar de devidamente intimada e advertida nos termos expostos acima, deixou injustificadamente de comparecer ao ato. Ressalte-se que o mero desinteresse em conciliar ou comparecer ao ato, se eventualmente manifestado apenas por uma das partes, é insuficiente para justificar a ausência, somente sendo afastada a realização e necessidade de comparecimento se ambas as partes tivessem se manifestado previamente neste sentido (artigo 334, § 4º , I e § 5º do CPC/2015), o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse cenário, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei 9.099/95) e a cominação de multa à parte autora por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do CPC/2015) são medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, e COMINO MULTA à parte autora, no valor de um por cento do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC/2015). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, ou após o trânsito em julgado, intimar a parte autora a recolher o valor da multa no prazo de 15 dias úteis; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante