Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009150-71.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BEZERRA SANTOS REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação A parte autora, pensionista de servidor vinculado à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, pretende a revisão de sua pensão por morte, sustentando o direito à paridade da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos. A controvérsia gira em torno da extensão da GDPST aos pensionistas e do marco temporal da cessação da paridade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 409 (RE 631.880/CE), reconheceu a possibilidade de extensão da GDPST aos inativos nos mesmos valores que para os servidores ativo, enquanto a gratificação mantivesse natureza genérica: “É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho — GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade”. Posteriormente, no Tema 664 (RE 662.406/AL), fixou-se a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo: “O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior”. No âmbito da FUNASA, a homologação do primeiro ciclo de avaliações ocorreu em 23/05/2011 (Portaria nº 430/2011), marco a partir do qual a GDPST passou a ostentar natureza pro labore faciendo, cessando o direito à paridade. Sobre o tema, seguem ementas de acórdãos do STJ e do TRF1, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DO SINPRECE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE, objetivando a continuidade do pagamento integral, aos seus substituídos, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, mesmo após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos Servidores ativos. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; AgInt no REsp. 1.594.337/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.10.2016; AgInt no AREsp. 356.608/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016. 3. Agravo Interno do SINPRECE a que se nega provimento. (AINTARESP 1244490; PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Decisão: 25/03/2019; DJE: 03/04/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI N. 11.784/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA FUNASA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. (…). 6. Na hipótese dos autos, como bem delineado na apelação da FUNASA, o resultado da avaliação do primeiro ciclo, instituído em 10/12/2010 pela Portaria n° 1.743, se deu por meio da Portaria 430, de 23 de maio de 2011. E, segundo o entendimento firmado de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo, resta evidenciado que a partir dessa data (23/05/2011) cessou o direito à paridade entre ativos e inativos para fins de GDPST. 7. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC/73. 8. Apelação da Funasa provida e apelação da parte autora desprovida. (AC 0010655-74.2012.4.01.4000; PRIMEIRA TURMA; Re. Des. Federal MORAIS DA ROCHA; PJe: 30/05/2023) Considerando que o pagamento de gratificação como a GDPST se refere a relação de trato sucessivo com prestações periódicas em face da Fazenda Pública, a prescrição deve atingir as prestações vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No caso concreto, a pensão foi instituída em 13/10/1992, ou seja, em momento muito anterior à criação da GDPST (2008) e à homologação do seu primeiro ciclo de avaliação. Ainda que se admitisse eventual discussão acerca da natureza da gratificação, a pretensão autoral esbarra na prescrição. A presente demanda foi ajuizada em 20/08/2025. Assim, estariam alcançadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 20/08/2020. Todavia, o direito à paridade — ainda que reconhecido em tese — somente existiu até 23/05/2011, data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho realizada pela FUNASA (Portaria 430/2011). Dessa forma, eventual diferença seria limitada ao período anterior a essa data. Entre 23/05/2011 e o ajuizamento da ação em 2025 decorreram mais de cinco anos, o que evidencia que todas as parcelas eventualmente exigíveis foram alcançadas pelo prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida. Por fim, ressalto que eventual reconhecimento administrativo da procedência do pedido em outras demandas não vincula o presente processo, que deve ser analisado à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas próprias. 3. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal