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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1004357-30.2026.4.01.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1004357-30.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar a anulação de questão da prova objetiva do concurso para Agente da Polícia Federal, bem como o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, para fins de participação na lista específica de candidatos PcD e prosseguimento nas demais fases do certame. 2. O agravante sustenta que a Questão nº 15 contém ilegalidade por contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral, afirmando que a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade do ato administrativo. Alega, ainda, que o diagnóstico posterior de Transtorno do Espectro Autista apenas formalizou deficiência preexistente, razão pela qual requer sua inclusão na lista de candidatos com deficiência. Argumenta que a anulação da questão elevaria sua pontuação para alcançar a nota de corte da lista específica de candidatos PcD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à anulação da Questão nº 15 da prova objetiva, em razão de suposta ilegalidade do gabarito oficial; e (ii) saber se é possível reconhecer, após o encerramento das inscrições, a condição de candidato com deficiência em decorrência de diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista, com alteração da modalidade de concorrência prevista no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, admitindo-se apenas o controle de legalidade ou de constitucionalidade. 5. Na hipótese, a banca apresentou fundamentação técnica para manutenção do gabarito, não se evidenciando, em cognição sumária, erro material, ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico que autorizasse intervenção judicial. 5. O inconformismo do candidato com a interpretação adotada pela banca examinadora não autoriza a substituição do juízo técnico da comissão responsável pela elaboração e correção das provas, especialmente quando existe justificativa técnica compatível com o entendimento adotado. 6. O edital estabeleceu, de forma expressa, que o candidato deveria manifestar, no ato da inscrição, a intenção de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e apresentar a documentação exigida. O agravante realizou inscrição na ampla concorrência e somente após a realização das provas apresentou laudo médico diagnosticando Transtorno do Espectro Autista. 7. A posterior formalização do diagnóstico não afasta a incidência do princípio da vinculação ao edital nem autoriza a alteração extemporânea da modalidade de inscrição. A exigência editalícia visa assegurar a observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, vinculando igualmente Administração e candidatos. 8. Ainda que se admita a preexistência da deficiência, a ausência de manifestação tempestiva da opção pelas vagas reservadas impede a inclusão posterior do candidato na lista específica de pessoas com deficiência, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na apreciação do mérito técnico das questões e dos critérios de correção. 2. O candidato que deixa de optar, no ato da inscrição, pela concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência não pode alterar posteriormente a modalidade de concorrência com fundamento em diagnóstico superveniente, ainda que a deficiência seja preexistente. 3. A observância das regras do edital concretiza os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 485 da Repercussão Geral.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.