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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1003755-12.2026.4.01.3501

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1003755-12.2026.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 354, ambos do CPC. Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003755-12.2026.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. H. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELA COELHO DE SOUZA - DF65754 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. H. P. D. S., representado por sua genitora ELANE PEREIRA COSTA, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - APS - VALPARAÍSO DE GOIÁS, objetivando a análise do requerimento administrativo de protocolo n. 1737020746. Petição inicial instruída com procuração e demais documentos. Informações prestadas (id 2263042568). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que o processo administrativo objeto do presente mandado de segurança fora devidamente concluído na esfera administrativa, tendo sido deferido o benefício, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Confira-se: Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 354, ambos do CPC. Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.