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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 1029730-44.2023.4.01.3500

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1029730-44.2023.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados nestes autos, expedindo-se alvará em favor do executado para levantamento, conforme requerido pela exequente. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1029730-44.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LÚCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO: ROGÉRIO RABELO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a execução de dívida oriunda de contrato bancário (Contrato n.º 082555110000331696), originado inicialmente de Ação Monitória. A Caixa Econômica Federal (exequente) compareceu aos autos (id 2231027849) para noticiar que houve a negociação e a consequente liquidação do débito em 23/12/2025. Na mesma oportunidade, a credora pugnou pela extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, bem como requereu o desbloqueio de eventuais bens e valores penhorados nos autos em favor do executado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados nestes autos, expedindo-se alvará em favor do executado para levantamento, conforme requerido pela exequente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Goiânia, (verificar data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL