Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000095-46.2026.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LENICE NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 180.400.770-3), sustentando que o INSS deixou de computar, para fins de cálculo do benefício, o período de 05/05/1990 a 14/12/1993, vinculado ao Município de Almeirim/PA, bem como as remunerações relativas ao vínculo mantido entre 17/12/2012 e 16/09/2014, o que teria ocasionado apuração incorreta do período básico de cálculo e, por conseguinte, da renda mensal inicial. Requereu, ainda, a aplicação da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O benefício foi requerido administrativamente em 10/02/2025 e concedido em 14/01/2026, com DIB em 10/02/2025 e renda mensal inicial fixada em R$ 1.518,00. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal e a improcedência do pedido, ao argumento de que o período de 05/05/1990 a 14/12/1993 não poderia ser computado por ausência de Certidão de Tempo de Contribuição apta à contagem recíproca, bem como que o vínculo de 17/12/2012 a 16/09/2014 já teria sido regularmente considerado no cálculo administrativo do benefício. A autora apresentou réplica, reiterando que a CTC foi apresentada no procedimento administrativo e que as remunerações do vínculo de 2012 a 2014 não foram efetivamente consideradas na composição da média contributiva. Da prescrição Tratando-se de ação revisional de benefício previdenciário, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 24/02/2026 e o benefício possui DIB em 10/02/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeita-se, portanto, a prejudicial suscitada. Do mérito A controvérsia restringe-se à verificação da correção do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida à autora, especificamente quanto: (a) ao cômputo do período de 05/05/1990 a 14/12/1993; e (b) à consideração das remunerações relativas ao vínculo exercido entre 17/12/2012 e 16/09/2014. Inicialmente, observa-se que a carta de concessão demonstra que o benefício foi concedido mediante aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, computando 17 anos e 4 dias de tempo de contribuição, resultando em renda mensal inicial de R$ 1.518,00. Por sua vez, a petição inicial afirma que, caso considerados os períodos e remunerações apontados, o tempo de contribuição alcançaria 19 anos, 4 meses e 2 dias, possibilitando renda mensal inicial superior, estimada em R$ 1.676,59, conforme memória de cálculo apresentada (ID 2238500803). Do período de 05/05/1990 a 14/12/1993 A autora requer o cômputo do período de 05/05/1990 a 14/12/1993, relativo ao vínculo mantido com o Município de Almeirim/PA. Verifica-se que a Certidão de Tempo de Contribuição foi efetivamente apresentada no procedimento administrativo. O documento foi expedido pela Prefeitura Municipal de Almeirim, por intermédio da Secretaria Executiva de Administração e Planejamento, sob o nº 291, e contém a identificação da segurada, o cargo de auxiliar de enfermagem, a matrícula funcional, o órgão de lotação, a fonte das informações, a discriminação anual da frequência, o tempo líquido e as assinaturas dos responsáveis pela emissão (Num. 2238501001 - Pág. 29-30). Verifica-se, ainda, que a Certidão de Tempo de Contribuição nº 291 certifica período mais amplo, compreendido entre 02/05/1990 e 31/03/2002, conforme documento constante do processo administrativo. Todavia, a presente demanda limita-se ao reconhecimento do intervalo de 05/05/1990 a 14/12/1993, razão pela qual a análise judicial restringe-se exclusivamente ao período objeto do pedido. A certidão vem acompanhada da relação das remunerações por competência e encontra respaldo em outros documentos constantes do processo administrativo, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao Hospital Municipal de Almeirim, corroborando as informações nela constantes. O INSS sustenta que o documento não poderia ser aproveitado porque não se identifica, de forma clara, a homologação pela unidade gestora do regime próprio, conforme exigência do art. 130, inciso VIII, do Decreto nº 3.048/99. A ausência de assinatura no campo específico de homologação constitui irregularidade formal relevante, mas, nas circunstâncias concretas, não autoriza a desconsideração integral do documento. A CTC foi emitida por órgão público municipal, contém os elementos essenciais à identificação do vínculo e do tempo de contribuição certificado e está subscrita pelo servidor responsável e pelo dirigente do órgão expedidor. Não foi apresentada prova de falsidade, adulteração, duplicidade ou utilização do mesmo período em outro regime previdenciário. Embora o precedente citado pela parte autora, proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas e de Roraima no processo nº 1006246-39.2020.4.01.4200, trate de situação diversa, dele se extrai orientação probatória pertinente no sentido de que documentos emitidos pela Administração Pública, dotados de fé pública, prevalecem enquanto não infirmados por prova concreta em sentido contrário. No caso, a autarquia formulou exigências administrativas relacionadas a outros vínculos, mas não oportunizou à segurada a regularização específica da homologação da CTC do Município de Almeirim. A deficiência formal, imputável ao ente público emissor e passível de saneamento, não pode resultar na perda integral de tempo de contribuição documentalmente demonstrado. Isso não significa, contudo, que deva ser acolhido todo o intervalo indicado na petição inicial. A própria CTC apresenta discriminação anual do tempo líquido, registrando 122 dias em 1990, 365 dias em 1991, 366 dias em 1992 e 348 dias em 1993, totalizando 1.201 dias no período controvertido. O quantitativo de 122 dias certificado para o ano de 1990 não corresponde à integralidade do período compreendido entre 05/05/1990 e 31/12/1990. Não há nos autos documento que esclareça as razões dessa diferença, tampouco elementos que permitam ao Juízo refazer ou ampliar a contagem realizada pelo órgão emissor da CTC. Assim, deve prevalecer, para fins de averbação, o tempo expressamente certificado pelo ente público, por constituir o limite da prova documental produzida. Reconheço, assim, o direito da autora ao cômputo de 1.201 dias de tempo de contribuição, correspondentes ao tempo líquido certificado entre os anos de 1990 e 1993, limitado, neste último ano, à data de 14/12/1993. O INSS deverá proceder à averbação desse quantitativo, sem prejuízo da adoção das providências administrativas necessárias à compensação financeira entre os regimes. O pedido deve ser rejeitado quanto à parcela excedente, porque a documentação não comprova, de forma inequívoca, todo o período contínuo de 05/05/1990 a 14/12/1993. Da consideração das remunerações do período de 17/12/2012 a 16/09/2014 Quanto ao vínculo mantido junto ao Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo, no período de 17/12/2012 a 16/09/2014, a controvérsia não diz respeito ao seu reconhecimento, mas à efetiva consideração das respectivas remunerações na composição da renda mensal inicial. A autora sustenta que, embora o vínculo conste do histórico previdenciário, a memória de cálculo administrativa considerou apenas o período básico de cálculo compreendido entre julho de 1994 e abril de 2007, deixando de computar as remunerações percebidas entre dezembro de 2012 e setembro de 2014. A alegação encontra respaldo na documentação administrativa. O processo administrativo registra as remunerações relativas ao vínculo entre julho de 2013 e setembro de 2014, sem indicação de qualquer inconsistência cadastral (ID 2238501001, pág. 42). Além disso, a própria simulação elaborada pelo INSS reconhece o vínculo de 17/12/2012 a 16/09/2014, demonstrando que ele era de conhecimento da autarquia (ID 2238501001, pág. 46). Por outro lado, a carta de concessão demonstra que o benefício foi calculado com apenas 17 anos e 4 dias de tempo de contribuição, resultando em renda mensal inicial equivalente ao salário mínimo, sem incluir o referido período (ID 2238500733, págs. 1/13). Confrontada com os documentos do processo administrativo, essa circunstância gera dúvida razoável acerca da efetiva utilização das remunerações do referido vínculo na composição do salário de benefício. Embora o CNIS seja o principal instrumento para apuração da vida contributiva do segurado, seus registros não possuem caráter absoluto. Havendo documentação idônea que demonstre a existência de remunerações não consideradas no cálculo do benefício, é cabível a revisão da renda mensal inicial. No caso, o INSS limitou-se a afirmar que o vínculo foi computado, sem demonstrar que as respectivas remunerações integraram efetivamente a média utilizada para apuração do salário de benefício. Diante da impugnação específica da autora e dos elementos constantes do processo administrativo, incumbia à autarquia comprovar a correção do cálculo, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, mostra-se necessária a revisão da renda mensal inicial, mediante reprocessamento do benefício, com a inclusão das remunerações efetivamente comprovadas relativas ao vínculo de 17/12/2012 a 16/09/2014, observadas as regras de cálculo previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Da aplicação da regra prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 Também assiste razão à autora quanto ao pedido de realização do cálculo mais vantajoso. O art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 autoriza a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria. A norma consagra o princípio do melhor benefício, impondo à Administração Previdenciária o dever de realizar o cálculo que proporcione ao segurado a prestação economicamente mais favorável, desde que atendidos os requisitos legais. Assim, uma vez reconhecida a necessidade de reprocessamento do cálculo da renda mensal inicial, deverá o INSS apurar novamente o salário de benefício utilizando todas as remunerações efetivamente comprovadas e, posteriormente, verificar a incidência da regra facultativa de descarte das contribuições menos vantajosas, concedendo à segurada a renda mensal inicial que lhe seja mais favorável. Cumpre registrar que o Poder Judiciário não está vinculado ao valor indicado pela autora em sua memória de cálculo particular, porquanto tal documento possui natureza unilateral. A condenação deve restringir-se à determinação de revisão administrativa do benefício, mediante novo processamento da renda mensal inicial, observando-se todos os salários de contribuição efetivamente comprovados, as regras constantes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a legislação previdenciária aplicável. Reconhecido o direito à revisão, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/02/2025, uma vez que a documentação utilizada para a revisão já integrava o procedimento administrativo quando da concessão do benefício, inexistindo fato novo superveniente capaz de justificar a fixação de termo inicial diverso. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 180.400.770-3), mediante reprocessamento do cálculo administrativo; b) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo de 1.201 dias de tempo de contribuição, correspondentes ao tempo líquido certificado pelo Município de Almeirim/PA nos anos de 1990 a 1993, limitado o cômputo, neste último ano, à data de 14/12/1993, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação, observadas as providências administrativas cabíveis quanto à compensação financeira entre os regimes; c) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício, considerando o tempo de contribuição reconhecido no item anterior, bem como incluindo no tempo de contribuição o período e no Período Básico de Cálculo os salários de contribuição relativos ao vínculo mantido entre 17/12/2012 e 16/09/2014; d) determinar que, por ocasião da revisão, a autarquia aplique, se mais favorável à segurada, a regra prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, promovendo o descarte das contribuições cuja exclusão resulte em benefício mais vantajoso, desde que preservados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. Ainda, fixo a DIP em 01/08/2026; e) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/02/2025, até o dia anterior à DIP da revisão, ou seja, até 31/07/2026, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença: 1. Havendo determinação de obrigação de fazer, cumprida esta, ou seja, comprovada a implantação do benefício ou da revisão do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.2. Caso não haja determinação de obrigação de fazer, mas apenas obrigação de pagar, tão logo transite em julgado a sentença, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.3. Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais e, em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 3.1.Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.2 Sendo Precatório, com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. 4. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal