Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 228.367.676-7), com data de início (DIB) na DER em 03/07/2024. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (03/07/2024). Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o regramento constitucional e legal vigente em cada período de tempo (tempus regit actum) e, em especial, a transição da taxa Selic para o novo modelo de atualização e juros previsto na EC 136/2025 a partir de sua vigência. Transitado em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015881-52.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AMERICO ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA SILVA DE SOUSA PIMENTEL - BA73762 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais de idade mínima e carência. Sobre a prejudicial de prescrição, possível é observar que o requerimento administrativo (DER) que originou a presente lide ocorreu em 03/07/2024 e ação ajuizada em março de 2025. Dessa forma, considerando que a pretensão condenatória de atrasados restringe-se ao período posterior à data da entrada do requerimento, não há, parcelas fulminadas pela prescrição. Avanço. A parte autora afirma que o indeferimento administrativo baseado na justificativa de existência de benefício suspenso por irregularidade não pode subsistir. Afirma que na condição de idoso e analfabeto foi vítima de golpistas no ano de 2015, não possuindo qualquer dolo ou ciência sobre a fraude perpetrada por terceiros. Aduz, ainda, que possui tempo de contribuição legítimo e suficiente para a nova modalidade de aposentadoria pretendida, independentemente dos períodos questionados pela autarquia. Em sede de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS defende a manutenção do indeferimento administrativo em razão da suspensão do benefício NB 159.530.766-1, motivada por irregularidades graves detectadas pela Força-Tarefa Previdenciária na denominada "Operação Maraus", que identificou a inserção de vínculo empregatício falso com o Município de Ubatã e indícios de montagem na Carteira de Trabalho apresentada. Argumenta que a idoneidade documental do autor está comprometida e que não houve comprovação do labor efetivo, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos de suspensão e cobrança de valores recebidos indevidamente. No que tange aos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, a legislação previdenciária, notadamente a Lei 8.213/91 (Artigo 48), exige a comprovação da idade mínima de 65 anos para homens e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. Com base nos documentos pessoais do autor, verifico que o requisito etário foi plenamente atingido, visto que o requerente nasceu em 17/04/1959, contando com 65 anos na data da DER. Quanto à carência, o próprio INSS, em seu "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" constante no processo administrativo de 2024 (Id. 2176082289, fls. 23/25), apurou a existência de 31 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição comum e 387 meses de carência legítimos. Referidos períodos decorrem de vínculos em empresas como Mercantil Rodrigues, Atacadão Centro Sul e Cerealista Reconcavo, os quais não foram objeto de questionamento pela fiscalização e possuem lastro escorreito no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Concluo, portanto, que os requisitos objetivos de idade e carência encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, independentemente do período de labor no Município de Ubatã, tido por fraudulento. Note-se que a controvérsia central reside na suposta contaminação do direito do autor em virtude da suspensão de um benefício anterior por fraude. Sobre o ponto, observo que segundo instrução processual, o autor pessoa comprovadamente analfabeta (conforme RG Id. 2176080529), foi instrumento de um esquema criminoso operado por terceiros. O "Termo de Responsabilidade" que instruiu a fraude em 2015 foi assinado por Marcela Silva Lopes, identificada pela Polícia Federal como integrante da organização criminosa investigada na Operação Maraus. Não há nos autos prova do dolo do segurado, que, em razão de sua vulnerabilidade educacional, teve seus documentos geridos por intermediários sob o pretexto de auxílio administrativo. Por outro lado, a análise do processo administrativo de apuração de irregularidade, sugere que notificação administrativa realizada em 2017 para a suspensão de benefício padece de vício. Veja-se que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por Manuela Silva Lopes, pessoa estranha à lide, mas que aparenta vínculo familiar com a operadora da fraude original. Considerando que o autor é analfabeto e idoso e que a entrega da notificação foi feita a terceiro (que possivelmente tem interesse em ocultar a descoberta do esquema) impediu o exercício real do contraditório e da ampla defesa. Todo cenário parece convergir para a tese autoral de que apenas tomou ciência da gravidade da situação ao ter seu pedido legítimo de 2024 indeferido. Ademais, é imperioso realçar que o autor manteve uma vida laboral ativa e contínua, contribuindo para o sistema especialmente após a suposta concessão fraudulenta de 2015. Os extratos do FGTS e o vínculo atual com a empresa S3 Serviços de Engenharia provam que o requerente permaneceu exercendo a profissão de pedreiro em idade avançada, o que desconstitui a tese de que estaria usufruindo plenamente de uma renda ilícita. Se o segurado detivesse o domínio da fraude e dos valores, não haveria razão lógica para a continuidade do labor braçal penoso após os 60 anos de idade. Por fim, entendo que o histórico de irregularidade em um benefício pretérito, em que se discute a participação de terceiros e a nulidade de notificação, não pode servir de óbice perpétuo ao reconhecimento de um direito novo, cujos requisitos foram verificados de forma autônoma e lícita pelo CNIS. Aplicar a penalidade de exclusão eterna do seguro social a um idoso vulnerável, cujas contribuições legítimas superam em dobro o mínimo exigido por lei, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica. Desse modo, a procedência da pretensão de aposentadoria por idade urbana é medida que se impõe, devendo o benefício ser implantado conforme os marcos estabelecidos na via administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 228.367.676-7), com data de início (DIB) na DER em 03/07/2024. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (03/07/2024). Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o regramento constitucional e legal vigente em cada período de tempo (tempus regit actum) e, em especial, a transição da taxa Selic para o novo modelo de atualização e juros previsto na EC 136/2025 a partir de sua vigência. Transitado em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg. TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal