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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Monitória 1031816-74.2021.4.01.3300

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1031816-74.2021.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO Ante exposto, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicado à pretensão autoral (art. 206, § 5º, I, do CC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, diante da ocorrência de prescrição sobre o direito do autor, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1031816-74.2021.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA REU: DORILEIDE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DORILEIDE SILVA DOS SANTOS, objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 285.110,43 (duzentos e oitenta e cinco mil cento e dez reais e quarenta e três centavos), atualizada e corrigida na forma prevista no contrato. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Foram inexitosas as tentativas de citação da parte requerida nos endereços fornecidos pela ré, bem como naquele identificado no SIEL; frustradas ainda a busca de endereço atualizado nos sistemas ORACLE e RENAJUD pela coincidência com aquele indicado na inicial. Intimada para diligenciar o prosseguimento do feito, a CEF requereu o arresto cautelar de bens da devedora. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tenho que é caso de se reconhecer a prescrição da pretensão. Pretende a autora a formação de título executivo para cobrar da parte ré dívida decorrente do inadimplemento dos seguintes contratos: nº 031510107090126135 (início da inadimplência em 09/04/2016 – Id 545691980); nº 1510001000273329 (início da inadimplência em 05/04/2021 – Id 545691981); nº 1510195000273329 (início da inadimplência em 08/06/2016 – Id 545691983). A interrupção da prescrição, pelo despacho citatório do juiz, retroage à data da propositura da demanda, desde que o autor promova as diligências necessárias à viabilização da citação do réu, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido no §2º do art. 240 do CPC, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Por oportuno, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender não haver interrupção do prazo prescricional quando inexistir citação válida do réu, in verbis: O acórdão, portanto, não merece reparos porque em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto a ausência de interrupção da prescrição se a parte não promover a citação nos prazos legais (art. 219 do CPC/1973). (STJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, REsp 1498267, Publicado no DJe em 21/02/2018). Nesse sentido, a não realização da citação, por motivos imputáveis ao autor da demanda, acarreta a não interrupção retroativa do prazo prescricional, o que enseja, por sua vez, o reconhecimento do fenômeno prescricional. Esse, aliás, é o entendimento firmando pelo TRF da Primeira Região, amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, declarando a prescrição do crédito de Contrato de Serviços de Cartão de Crédito nº 5390.1669.2508.0109. 2. O inadimplemento do citado contrato restou configurado em 09/1997, na vigência do Código Civil de 1916, que em seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, referentes às ações pessoais. Cabe registrar, no entanto, que o atual Código Civil entrou em vigência no dia 11/01/2003, dispondo, em seu art. 2.028, a respeito do conflito intertemporal de normas, nos seguintes termos: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. No caso dos autos, considerando a data da entrada em vigor do novo diploma civil (11/01/2003), e a configuração do inadimplemento contratual (09/1997), é de se observar claramente que não havia transcorrido a metade do antigo prazo prescricional vintenário, pelo que há de se aplicar ao caso o prazo quinquenal previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, vigente à época, (atual art. 240 do CPC), salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 6. Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual. 7. Apelação desprovida. (AC 0007712-90.2007.4.01.3311, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) – grifei PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes e documento capaz de indicar a evolução da dívida e o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal objetiva o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento do Contrato de Crédito Direto Caixa e Crédito Rotativo, cujo inadimplemento restou configurado em 03/2008. 2. No caso concreto, a ação monitória foi proposta dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003). Concluiu, no entanto o magistrado de primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais cinco anos, sem que a citação do devedor tivesse sido efetivada por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3. O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Correta a sentença, no entendimento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 5. Apelação desprovida. (AC 0000369-37.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) – grifei No caso, a ação foi proposta em 18/05/2021 e não foi localizado o devedor, em nenhum dos endereços fornecidos pelo autor o naquele obtido na consulta ao SIEL. Ademais, em que pese as diversas diligências, a parte autora não logrou juntar aos autos o endereço correto da ré para fins de citação pessoal em prazo razoável, tendo decorrido mais de cinco anos sem que tenha havido a citação válida da parte devedora. Destaco que a não ocorrência do ato citatório, no prazo legal, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo realizou todas as diligências e pesquisas a sua disposição, requeridas pela parte autora. Diante disso, a ausência de citação válida, ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe o reconhecimento da prescrição, considerando que esta ação foi proposta há mais de 5 (cinco) anos e não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Ante exposto, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicado à pretensão autoral (art. 206, § 5º, I, do CC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, diante da ocorrência de prescrição sobre o direito do autor, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara