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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1005409-50.2025.4.01.3313

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1005409-50.2025.4.01.3313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a quitação integral do contrato de financiamento/arrendamento habitacional n.º 171000932774 relativo ao imóvel situado na Rua I, n.º 422, Residencial Castelinho I, Bairro Castelinho, no município de Teixeira de Freitas/BA. 2. DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, emita e forneça aos autores/representantes o Termo de Quitação Definitivo e o respectivo título/documento hábil à liberação de eventuais ônus/alienação fiduciária incidentes sobre o imóvel, expedido em favor do Espólio de Valdimiro Gomes de Araújo (ou em nome do de cujus), de modo a viabilizar o devido registro e a regularização cartorária/inventário. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005409-50.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVERIO GOMES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR CAIRES SOUZA BRAGA - BA71697 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 e PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SILVERIO GOMES DE ARAUJO e ADENILSON GOMES DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à concessão do Alvará Judicial, autorizando os herdeiros do falecido a promoverem a lavratura da escritura pública definitiva de imóvel oriundo do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Na petição inicial, os Autores alegam, em síntese, que são sucessores/herdeiros do falecido Sr. Valdimiro Gomes de Araújo (inscrito no CPF sob o n.º 034.390.055-69), falecido em 09/03/2025. Afirmam que o de cujus foi beneficiário de um imóvel residencial no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida / Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), situado na Rua I, n.º 422, Residencial Castelinho I, Bairro Castelinho, no município de Teixeira de Freitas/BA. Alegam que o imóvel se encontra integralmente quitado e que o falecido cumpriu todas as obrigações contratuais, mas, por entraves burocráticos, não obteve a lavratura da escritura pública definitiva e nem o devido registro imobiliário em vida. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a expedição de alvará judicial autorizando a outorga da escritura pública e a averbação do imóvel em nome do espólio/sucessores. Por meio da Decisão de Id. Num. 2196559687, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da CEF. Devidamente citada, a CEF apresentou Contestação (Id. Num. 2233649435), sustentando, como preliminares, a inadequação do valor da causa, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando que “a Caixa só reúne condições de emitir o Termo de Quitação com os dados de registro da matrícula no CRI, o que não ocorreu até o presente momento” e que “o processo de transferência somente se concretiza, após a baixa da garantia, que é feito integralmente pelo Cartório de Registro de Imóveis”. Após, a Autora apresentou Réplica (Id. Num. 2258246824), por meio da qual expôs que “a contestação apresentada pela CEF limitou-se, em sua integralidade, a arguir questões de cunho processual e preliminar — impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva — reservando apenas alguns parágrafos, de forma absolutamente superficial e dissociada da realidade dos autos, para tratar do que denominou "mérito", sem, contudo, sequer mencionar os documentos carreados pelos Autores, tampouco impugnar os fatos específicos que fundamentam o pedido deduzido na exordial”. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde das questões fáticas controvertidas, restando pendente tão somente a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Das Preliminares a) Da impugnação à gratuidade da justiça A CEF impugnou o benefício da gratuidade processual concedido aos Autores. Ocorre que a mera impugnação genérica não é suficiente para revogar o benefício legal e a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a elidir a presunção de hipossuficiência financeira demonstrada pela parte autora quando da concessão do benefício. Portanto, rejeito a impugnação. b) Da inadequação do valor da causa A Ré arguiu a incorreção do valor atribuído à causa. Em ações que versam sobre o adimplemento, quitação ou regularização de contrato de arrendamento/financiamento imobiliário, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido ou com o valor do contrato, consoante disposição do art. 292, II, do CPC. Não obstante, não demonstrando a ré prejuízo ou desproporção desarrazoada capaz de alterar a competência deste Juízo, rejeito a preliminar. c) Da Ilegitimidade Passiva da CEF A CEF alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Contudo, na qualidade de agente gestor e operacionalizador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), a CEF é a responsável pela emissão dos termos de quitação e autorização de baixa de eventuais garantias ou consolidações operacionais do empreendimento. Logo, ostenta legitimidade passiva ad causam. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a quitação do contrato de financiamento/arrendamento habitacional referente ao imóvel localizado na Rua I, n.º 422, Residencial Castelinho I, Teixeira de Freitas/BA, e a consequente obrigação da CEF em outorgar a quitação definitiva e possibilitar a regularização da titularidade do bem em favor do espólio/herdeiros do falecido Valdimiro Gomes de Araújo. Compulsando os autos, observa-se que consta o seguinte acervo probatório: 1. Certidão de Óbito (Id. Num. 2194352147): comprova o falecimento de Valdimiro Gomes de Araújo em 09/03/2025. 2. Qualificação e Representação: os autores Silverio Gomes de Araujo e Adenilson Gomes de Araujo comprovaram a condição de herdeiros/sucessores e a devida representação legal. 3. Certidão e Cadastro Imobiliário Municipal (IDs 2194352489 e 2194352520): atestam a identificação do imóvel e o cadastro do de cujus perante a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA. 4. Demonstrativo de Evolução / Quitação do Contrato (Id. Num. 2194354964): a documentação acostada com a inicial demonstra o contrato n.º 171000932774 vinculando o mutuário Valdimiro Gomes de Araújo ao imóvel e comprova a liquidação/quitação integral das prestações avençadas no âmbito do programa FAR/PMCMV. Comprovada a quitação do contrato habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, exsurge o direito do adquirente (e, por consequência, do seu espólio/herdeiros) à obtenção do termo de quitação definitivo e à consolidação do domínio útil e propriedade do bem. A ausência de lavratura da escritura pública ou de expedição do termo de quitação pela CEF após o adimplemento integral das prestações configura óbice indevido ao exercício do direito de propriedade garantido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Ressalta-se, contudo, que a presente decisão se limita a declarar a quitação do contrato habitacional perante a Caixa Econômica Federal e determinar que a ré expeça o respectivo Termo de Quitação e Autorização para Cancelamento de Alienação/Hipoteca / Transferência do Imóvel em nome do falecido Valdimiro Gomes de Araújo (ou de seu Espólio). A partilha formal do bem entre os herdeiros e a eventual transferência final de propriedade para o nome individual dos sucessores deverão observar as vias próprias (inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial), a fim de resguardar o recolhimento dos tributos incidentes (ITCMD) e os direitos de terceiros ou eventuais outros herdeiros, nos termos da legislação civil e processual vigente. Assim, procede em parte o pedido formulado na inicial para impor à Caixa Econômica Federal a obrigação de fazer consistente na emissão e fornecimento do documento formal de quitação e liberação do imóvel. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a quitação integral do contrato de financiamento/arrendamento habitacional n.º 171000932774 relativo ao imóvel situado na Rua I, n.º 422, Residencial Castelinho I, Bairro Castelinho, no município de Teixeira de Freitas/BA. 2. DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, emita e forneça aos autores/representantes o Termo de Quitação Definitivo e o respectivo título/documento hábil à liberação de eventuais ônus/alienação fiduciária incidentes sobre o imóvel, expedido em favor do Espólio de Valdimiro Gomes de Araújo (ou em nome do de cujus), de modo a viabilizar o devido registro e a regularização cartorária/inventário. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal