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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005724-11.2026.4.01.4003

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1005724-11.2026.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

emais disso, a omissão da peça inicial não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis. Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica com a deliberada postura da omissão. Mas não é só. As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF. Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão. Sem idas e vindas. Sem marcha à ré. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1005724-11.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A petição inicial do processo que visa ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária precisa esclarecer um ponto. Se o cancelamento da verba se deu pela realização de uma perícia médica, a via judicial já fica aberta para a parte autora e o feito pode prosseguir. Mas, se a sua cessação veio à tona pelaalta programada(pelo simples decurso do tempo, sem que a parte tenha se submetido a uma nova perícia), a formulação do pedido administrativo de prorrogação do benefício surge imprescindível. A distinção se funda nos próprios termos colocados no Recurso Extraordinário 631.240 (DJe de 03/09/2014), quando o Supremo Tribunal Federal afirmou que,“Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração(...).” No caso do auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade que acomete a parte autora, até mesmo pelo seu caráter dinâmico, revela o fato que precisa ser levado ao conhecimento da administração. Sucede que a enfermidade detectada em um momento não possui a mesma intensidade no instante posterior, de modo que essa variação indica suficiente autonomia para justificar que o pedido de prorrogação do benefício tenha a mesma natureza do chamado prévio requerimento. O raciocínio foi igualmente adotado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, onde se editou o Enunciado 165:“Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).” A peça inicial confeccionada por aqui não trouxe semelhante relato. A carta de concessão do benefício com DCB em 30/04/2026 não serve para presumir que uma nova perícia foi realizada. Aliás, não há nem mesmo como presumir que a atuação do INSS vai sempre gerar o cancelamento do benefício. Demais disso, a omissão da peça inicial não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis. Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica com a deliberada postura da omissão. Mas não é só. As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF. Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão. Sem idas e vindas. Sem marcha à ré. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).