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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000591-85.2026.4.01.4003

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1000591-85.2026.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

eguro fosse ilegal, o caso não desaguaria na condenação da CEF em danos morais. O nome da parte autora não foi levado a cadastro de inadimplente nem houve a cobrança de quantia elevada, mas apenas de algo proporcional ao serviço que se entregou. Os danos morais, por isso, devem ficar reservados a hipóteses mais graves, sob pena de se produzir o esvaziamento do instituto. Aliás, a profusão de serviços típica do mundo contemporâneo exige que o consumidor compreenda que ele também dispõe de obrigações, e não apenas de direitos (muitas vezes alegados em tom genérico e massificado). Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000591-85.2026.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO DE DEUS CARVALHO SILVA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A hipótese revela ação ajuizada por João de Deus Carvalho Silva contra a Caixa Econômica Federal, com pedidos de cancelamento de seguro, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, dada a afirmada inclusão de seguro de vida na sua conta corrente, sem sua autorização. O pedido não deve ser acolhido. O tema posto em debate diz respeito a um contrato de seguro de vida que as partes travaram em fevereiro de 2017, com vigência encerrada em janeiro de 2023 (ID n. 2235178021). Mas não há qualquer indício de que o acordo tenha sido fraudulento ou de que contenha vício de consentimento. A contratação do seguro, a rigor, não gerou prejuízo algum para o autor. Bem o contrário, ele proporcionou uma cobertura de determinados riscos eventualmente sofridos pelo demandante – garantindo o pagamento do valor da cobertura contratado na hipótese de ocorrência dos eventos (morte e outros). De todo modo, ainda que a cobrança do valor mensal do seguro fosse ilegal, o caso não desaguaria na condenação da CEF em danos morais. O nome da parte autora não foi levado a cadastro de inadimplente nem houve a cobrança de quantia elevada, mas apenas de algo proporcional ao serviço que se entregou. Os danos morais, por isso, devem ficar reservados a hipóteses mais graves, sob pena de se produzir o esvaziamento do instituto. Aliás, a profusão de serviços típica do mundo contemporâneo exige que o consumidor compreenda que ele também dispõe de obrigações, e não apenas de direitos (muitas vezes alegados em tom genérico e massificado). Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).