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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1000541-33.2018.4.01.3100

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1000541-33.2018.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1000541-33.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZENAIDE SILVA LOPES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ZENAIDE SILVA LOPES propôs, contra UNIÃO FEDERAL, demanda submetida ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública, com o fim de perseguir crédito(s) lastreado(s) em título(s) judicial(is). A execução foi integralmente satisfeita por meio do(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s) (Id 2229174174) e (Id 2229174203). Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". In casu, a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal