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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1002386-30.2019.4.01.3500

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1002386-30.2019.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002386-30.2019.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: APARECIDA COELHO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDA RAQUEL DA SILVA - GO52691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a execução da sentença de id 309252870, que julgou procedentes os pedidos para: a) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo autor no período de 14/05/1993 a 20/06/2018; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 176.156.815-6), com DIB em 29/06/2018, pagando as parcelas vencidas; e c) condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Oportuno relatar que, após a certificação inicial de trânsito em julgado (id 1093681780), este juízo chamou o feito à ordem para decretar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, submetendo a sentença ao reexame necessário, com o desfazimento da reclassificação do processo para cumprimento de sentença (id 1298596781). Remetidos os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 2ª Turma negou provimento à remessa oficial (Acórdão id 1554295992), ocorrendo o trânsito em julgado definitivo em 30/03/2023 (id 1554303849). Noticiado o óbito do autor originário (id 1560080872), e em observância ao disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, deferiu-se a habilitação de Aparecida Coelho dos Santos Oliveira, na condição de viúva e dependente habilitada à pensão por morte perante a Previdência Social, conforme carta de concessão de id 1889926158. Quanto à obrigação de fazer, o INSS comprovou a implantação do benefício previdenciário do autor instituidor, conforme documentos juntados aos autos (id 1003639776). No que concerne à obrigação de pagar, a execução prosseguiu nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente (id 1560154868), fixando-se o valor da execução em R$ 211.355,65, sendo R$ 192.298,64 relativos ao crédito principal devido à parte autora e R$ 19.057,01 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expedidos o Precatório n.º 129/2024 (id 2061083667) e a RPV n.º 130/2024 (id 2061083693). Foi certificada a juntada das comunicações de depósito (id 2207190562 e id 2151172491) e dos comprovantes de saque (id 2239638486 e id 2151172530). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Goiânia, (verificar data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL