Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001389-46.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, sob a alegação de que preenche os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa (id 2248234625). A parte autora não apresentou réplica nem impugnou o laudo pericial. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão do benefício por incapacidade temporária exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade para o exercício do trabalho ou da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial constatou que a parte autora apresenta lesões cutâneas eczematosas nas palmas das mãos, nos pés e nos joelhos, ainda em investigação (CID-10 L23). contudo, não identificou incapacidade laborativa. Segundo o laudo, a parte autora relatou a existência das lesões há aproximadamente cinco anos, mas não apresentou atestados, relatórios médicos ou exames complementares. Disponibilizou apenas ficha de encaminhamento de enfermagem para avaliação dermatológica, datada de 25/02/2026. O exame físico confirmou a presença das lesões eczematosas, sem evidenciar limitações físicas, intelectuais ou funcionais delas decorrentes. O especialista consignou que não há redução da capacidade laboral e que a parte autora permanece apta ao exercício de suas atividades habituais, inclusive ao trabalho rural. Esclareceu, ainda, que a parte autora possui discernimento e autonomia, não necessita do auxílio permanente de terceiros e está apta ao desempenho de atividades laborais compatíveis com sua condição. Embora tenha recomendado a continuidade da investigação dermatológica, não constatou incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não estando vinculado às conclusões do laudo pericial. No caso concreto, entretanto, não há elementos técnicos objetivos que justifiquem o afastamento das conclusões do perito judicial, profissional imparcial e de confiança do Juízo, que realizou exame presencial, analisou os elementos apresentados e respondeu de forma clara e fundamentada às questões pertinentes à capacidade laborativa. A petição inicial atribui a incapacidade à diabetes mellitus gestacional, cefaleia crônica e crises convulsivas. Contudo, não foram apresentados ao perito atestados, relatórios médicos ou exames complementares relacionados a essas enfermidades, tampouco elementos que demonstrassem suas repercussões funcionais sobre o exercício da atividade habitual. Embora a parte autora tenha afirmado na inicial possuir laudo médico atualizado, o perito registrou expressamente que não lhe foram apresentados laudos ou atestados médicos. Também não houve posterior juntada de documentação clínica destinada a comprovar incapacidade decorrente das enfermidades mencionadas. Além disso, a parte autora não apresentou réplica, não impugnou o laudo, não formulou quesitos complementares nem requereu esclarecimentos, complementação da perícia ou realização de nova avaliação médica. Tampouco indicou erro técnico, contradição, omissão ou deficiência metodológica no trabalho pericial. A ausência de impugnação não vincula o Juízo às conclusões do especialista, mas reforça a força probatória do laudo quando, como no caso, inexiste prova médica objetiva em sentido contrário. Ressalte-se que a existência de doença ou a necessidade de acompanhamento médico não implicam, por si sós, incapacidade previdenciária. Para a concessão do benefício, é indispensável que a enfermidade produza limitações funcionais concretas que impeçam o exercício do trabalho ou da atividade habitual, circunstância não demonstrada nos autos. O conjunto probatório, portanto, não comprova incapacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária, capaz de impedir a parte autora de exercer sua atividade habitual. Ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se incabível a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, torna-se desnecessário o exame aprofundado da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência, pois a ausência de incapacidade laborativa é suficiente para afastar a pretensão. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DOS RECURSOS Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também interponha recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO