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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809914-03.2026.8.19.0208

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0809914-03.2026.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DE OLIVEIRA ROTONDO RÉU: CLARO S.A. Index- 293628934. Retiro o feito de pauta. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários. Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0809914-03.2026.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DE OLIVEIRA ROTONDO RÉU: CLARO S.A. Index- 293628934. Retiro o feito de pauta. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários. Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular