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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0822219-71.2025.8.19.0008

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0822219-71.2025.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0822219-71.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : CAIO CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA PESSOA (OAB RJ240253) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) RÉU : OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BERNARDO ZUCHEN (OAB RJ198859) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.